TJMS - 0801029-90.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:20
Prazo em Curso
-
22/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, recebo os Embargos opostos pelas partes e ACOLHO apenas o recurso do embargante-autor, devendo o Dispositivo da Sentença constar da seguinte forma: Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SADY BORGES STELLA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, para o fim de condenar a requerida a proceder ao reembolso das despesas com os exames de fotodermatoscopia, no valor restante de R$ 1.944,68 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e, também, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) - fl. 407, corrigido monetariamente pelo IPCA(IBGE) e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, ambos a contar dos respectivos pedidos administrativos de reembolso.
CONDENO, ainda, a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA(IBGE), a contar da prolação da presente sentença, conforme preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
P.R.I..
REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida (fl. 432/434), em razão da inexistência da omissão alegada e evidente tentativa de rediscussão do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Esta decisão passa a integrar a sentença de fls. 415/422.
Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Às publicações e intimações necessárias. *** Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
21/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 09:31
Emissão da Relação
-
14/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:44
Registro de Sentença
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14/08/2025 22:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/08/2025 22:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 22:44
Expedição de NULL.
-
14/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2025 06:09
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 14:47
Emissão da Relação
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 08:21
Prazo em Curso
-
20/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801029-90.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sady Borges Stella - Reqdo: Bradesco Saúde S/A. - Intima-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, querendo manifeste-se acerca dos embargos de declaração. -
19/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 11:30
Emissão da Relação
-
14/05/2025 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladmir Tavares Lima (OAB 13058/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS) Processo 0801029-90.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sady Borges Stella - Reqdo: Bradesco Saúde S/A. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SADY BORGES STELLA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, a proceder ao reembolso da despesa com o exame de fotodermatoscopia, no valor restante de R$ 1.944,68 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA(IBGE) e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, ambos a contar do pedido admnistrativo de reembolso.
CONDENO, ainda, a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA(IBGE), a contar da prolação da presente sentença, conforme preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Vistos.
Homologo a Sentença da Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências necessárias. -
13/05/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 12:58
Emissão da Relação
-
12/05/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:07
Registro de Sentença
-
12/05/2025 19:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 14:53
Expedição de NULL.
-
24/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:04
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801029-90.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sady Borges Stella - Reqdo: Bradesco Saúde S/A. -
Vistos.
Considerando a apresentação de novos argumentos pela parte autora, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 15 dias, quanto ao que consta às fls. 401/406.
Após, remetam-se os autos à juíza leiga.
Cumpra-se. Às providências. -
13/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 12:34
Emissão da Relação
-
16/12/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 08:25
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS) Processo 0801029-90.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sady Borges Stella - Reqdo: Bradesco Saúde S/A. - Intima-se para o autor apresentar impugnação em 15 dias. -
12/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 07:26
Emissão da Relação
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06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:35
Prazo em Curso
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06/08/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/05/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 10:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/05/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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16/05/2024 09:26
Emissão da Relação
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16/05/2024 08:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/05/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 07:57
Expedição de Carta.
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09/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 01:20:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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09/04/2024 08:30
Autos preparados para expedição
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09/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/04/2024 07:02
Informação do Sistema
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06/04/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/04/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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