TJMS - 0800963-44.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
10/09/2025 00:24
Prazo em Curso
-
03/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
I - Intime-se a empresa requerida para disponibilizar as informações/documentos solicitados pelo Perito Judicial à f. 179, item 2.2, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Em seguida, voltem conclusos.
I-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:46
Emissão da Relação
-
14/08/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:45
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 06:46
Prazo em Curso
-
15/04/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800963-44.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio do Carmo Flor - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I - A empresa demandada, em seu petitório de f. 162, postulou a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado da lide.
Ocorre que a prova técnica foi requerida somente pela parte autora (f. 127), a qual insistiu em sua realização, por considerar imprescindível ao deslinde da causa (f. 167/168).
Assim, não há que se falar em desistência da prova pericial pela demandada.
Outrossim, considerando que foi invertido o ônus da prova e determinado à requerida o aditamento dos honorários periciais, conforme decisão de f. 129/131, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais (R$ 4.000,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sofrer as consequências da não produção da prova.
II - Comprovado o depósito, cumpra-se conforme determinado às f. 158/159, itens III, V e VI. -
14/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 12:23
Emissão da Relação
-
13/03/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
-
14/02/2025 16:53
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800963-44.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio do Carmo Flor - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Em que pese o requerimento da requerida pelo julgamento antecipado do mérito, considerando que a parte autora também requereu a realização de prova técnica, converto o julgamento em diligência para que se intime a parte autora para se manifestar sobre a desistência de produção da prova pericial (f. 162).
I-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 12:56
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:03
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800963-44.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio do Carmo Flor - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada para reduzir o valor dos honorários periciais para a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assegurando, contudo, ao Perito o direito de recusar a tarefa, caso entenda ser a verba ora fixada incompatível com o trabalho a ser desenvolvido.
III - Cientifique-se o Perito Judicial desta decisão.
IV - Após, não havendo recusa, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
V - Em seguida, intime-se o Perito para designar local, data e horário para início dos trabalhos.
VI - Designada data, proceda-se a intimação das partes, a fim de que possam cientificar os assistentes técnicos eventualmente indicados. -
20/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 12:45
Emissão da Relação
-
06/12/2024 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 10:45
Proferida decisão interlocutória
-
26/11/2024 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
05/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:50
Prazo em Curso
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800963-44.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio do Carmo Flor - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimem-se as partes acerca da petição do perito de p. 145-147 e o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento dos honorários periciais. -
21/10/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 06:46
Emissão da Relação
-
21/10/2024 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:44
Prazo em Curso
-
02/10/2024 11:09
Prazo em Curso
-
01/10/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 16:18
Documento Digitalizado
-
04/09/2024 15:51
Documento Digitalizado
-
04/09/2024 09:55
Prazo em Curso
-
04/09/2024 09:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
-
27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Julia Alves da Silva (OAB 28428/MS) Processo 0800963-44.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio do Carmo Flor - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I - A preliminar de incompetência do Juizado Especial, deduzida na contestação, por necessidade de produção de prova pericial técnica, não merece acolhimento, haja vista que a demanda tramita perante a Justiça Comum, não havendo, assim, qualquer restrição à realização de prova pericial.
Desta forma, rejeito a preliminar.
II - Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado na inicial, deve ser deferido.
Isto porque o autor é o destinatário final do serviço prestado pela requerida e está em situação de vulnerabilidade em relação à concessionária de energia elétrica, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos previstos no artigo 6º, do CDC.
Até porque não se pode exigir do autor prova negativa, ou seja, de que não consumiu toda a energia elétrica cobrada pela empresa ré.
Assim, a inversão do ônus da prova facilita a defesa dos direitos da parte hipossuficiente na relação de consumo.
Vale mencionar, ainda, a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que se mostram, à primeira vista, coerentes e concatenadas.
Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA RÉ - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATURAS EM VALOR EXCESSIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO FATURADO - PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE A REQUERIDA - IMPOSIÇÃO DE REVISÃO DAS FATURAS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL PURO - QUANTUM FIXADO SOB OS DITAMES DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0811137-35.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 14/03/2024, p: 18/03/2024) Insta salientar, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, na dispensa automática do autor de fazer prova acerca de suas assertivas iniciais, notadamente em relação ao embasamento do pedido e fatos que dão ensejo ao seu pretenso direito;
por outro lado, não exime a empresa demandada de comprovar sua atuação adequada e eficiente no tocante ao fornecimento de energia elétrica.
Posto isso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que constatada a hipossuficiência da parte autora frente à concessionária de energia elétrica.
III - Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora à f. 127, haja vista que a necessidade de aferir a regularidade ou não da cobrança das faturas questionadas pela parte autora.
Para tanto, nomeio perito judicial o IPC - INSTITUTO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS, na pessoa de seu responsável legal, que poderá indicar dentre seus profissionais aquele em condição de realizar a perícia, independentemente de compromisso (CPC, art. 466).
A perícia terá por objeto analisar a regularidade ou não do equipamento de medição de consumo da Unidade Consumidora da parte autora; realizar vistoria em toda extensão das instalações elétricas internas do imóvel onde está localizado o padrão de energia; analisar a carga instalada na Unidade Consumidora; verificar se o consumo dos equipamentos utilizados pela parte autora correspondem ou não à quantidade de energia elétrica medida à época da emissão da cada fatura objeto da discussão, referentes aos meses de janeiro, abril e junho de 2023.
IV - Tendo em vista que foi invertido o ônus da prova, com base do CDC, determino que a parte requerida efetue o adiantamento dos honorários do perito, no prazo de quinze dias.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação da demandada arcar com honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não-produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não-adiantamento dos honorários periciais pela parte demandada tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência técnica jurídica do requerente e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, de sorte que se a demanda, ao final, for julgada procedente, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
Se a demanda for julgada improcedente, a parte requerida terá título executivo judicial contra a autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença.
V - Intime-se o Perito, a fim de que decline sua pretensão honorária, no prazo de cinco dias.
VI - Intimem-se as partes a fim de que, no prazo legal, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.
VII - Com a apresentação da proposta, a concordância das partes e depósito da verba honorária, dê-se início à perícia, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
VIII - Designada data, proceda-se a intimação das partes, a fim de que possam cientificar os assistentes técnicos eventualmente indicados. -
12/08/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 07:20
Emissão da Relação
-
17/06/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 14:58
Processo saneado
-
23/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 22:22
Prazo em Curso
-
02/05/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 15:43
Emissão da Relação
-
03/04/2024 13:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 05:51
Prazo em Curso
-
27/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 09:21
Emissão da Relação
-
19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 15:12
Prazo em Curso
-
27/11/2023 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 15:11
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 13:14
Prazo em Curso
-
18/08/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2023 14:35
Emissão da Relação
-
17/08/2023 14:34
Emissão da Relação
-
17/08/2023 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/08/2023 09:13
Autos preparados para expedição
-
04/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 02:45:00, 2ª Vara.
-
04/08/2023 09:11
Prazo em Curso
-
02/08/2023 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 13:13
Tutela Provisória
-
01/08/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:01
Informação do Sistema
-
14/07/2023 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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