TJMS - 0917683-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2025 11:16
Documento Digitalizado
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08/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 04:58
Prazo em Curso
-
08/09/2025 04:58
Prazo em Curso
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05/09/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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28/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0917683-12.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Sao Roque Alimentos Ltda - Intimação da parte executada acerca da manifestação do exequente de f.96/98. -
25/04/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 14:59
Prazo em Curso
-
24/04/2025 14:58
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0917683-12.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Sao Roque Alimentos Ltda - Ciência a parte executada, por seus procuradores, sobre juntada de Ofício/Acórdão do E.
TJMS às fls. 78-89. -
21/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/03/2025 08:35
Emissão da Relação
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19/03/2025 15:34
Juntada de Ofício
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21/02/2025 17:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
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07/02/2025 18:18
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0917683-12.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Sao Roque Alimentos Ltda - Intimação da parte executada acerca da manifestação do exequente de f.62/74. -
03/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 16:37
Emissão da Relação
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17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/11/2024 17:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/11/2024 11:04
Informação do Sistema
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15/11/2024 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/09/2024 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
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07/08/2024 08:23
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0917683-12.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Sao Roque Alimentos Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto das CDA's que embasam a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
06/08/2024 23:12
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 11:26
Emissão da Relação
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22/07/2024 14:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/03/2024 11:43
Proferida decisão interlocutória
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19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2023.
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30/08/2023 16:00
Documento Digitalizado
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30/08/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 12:15
Prazo em Curso
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10/08/2023 12:13
Prazo em Curso
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09/08/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
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09/08/2023 14:03
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2023 14:03
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/08/2023 13:24
Autos preparados para expedição
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07/08/2023 13:24
Recebida petição inicial
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21/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/07/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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