TJMS - 0801842-28.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:28
INCONSISTENTE
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30/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801842-28.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Aparecida Luiza dos Santos Alves Advogado: Ricardo Queiroz Martins de Souza (OAB: 26839/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801842-28.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Aparecida Luiza dos Santos Alves Advogado: Ricardo Queiroz Martins de Souza (OAB: 26839/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:03
INCONSISTENTE
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801842-28.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Aparecida Luiza dos Santos Alves Advogado: Ricardo Queiroz Martins de Souza (OAB: 26839/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801842-28.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aparecida Luiza dos Santos Alves Advogado: Ricardo Queiroz Martins de Souza (OAB: 26839/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS EMITIDAS COM CONSUMO EXORBITANTE - REGULARIZAÇÃO APÓS TROCA DO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - ÔNUS DA RÉ -REVISÃO DAS FATURAS PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR - RESOLUÇÃO N.º 1000/2021 - DEVIDO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - SEM PROVA DO ENGANO JUSTIFICADO DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ATRASO DE APENAS 02 DIAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante, considerando que ocorreu regularização da medição após troca do equipamento.
O ônus da prova da regularidade do medidor incumbia à ré, em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Sendo incontroverso que a parte autora consumiu energia nos meses de junho e julho de 2023, não se pode isentá-ça da contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Desta forma, necessário autorizar a revisão das referidas faturas, nos termos do art. 255 da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. 3.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, os valores cobrados ocorreram em junho e julho de 2023, sendo aplicável a restituição em dobro. 4.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização reduzido, diante do atraso de dois dias para ligação de energia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801842-28.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aparecida Luiza dos Santos Alves Advogado: Ricardo Queiroz Martins de Souza (OAB: 26839/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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