TJMS - 0800914-54.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
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15/06/2025 20:34
Confirmada
-
01/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/06/2025 17:07
Confirmada
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30/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800914-54.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Eder Junior Barbosa Araújo Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ART. 196 DA CF/1988.
TEMA 793 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer ente federado ser acionado individualmente para fornecimento de tratamentos médicos ou cirúrgicos pelo SUS.
A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF não afasta a legitimidade passiva isolada de qualquer ente da federação, tampouco obsta a atuação jurisdicional para compelir o cumprimento imediato do dever constitucional à saúde.
A eventual repartição de encargos entre os entes deve ser resolvida pela via administrativa própria, sem prejuízo do direito do cidadão à prestação de saúde eficaz e tempestiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:47
Não-Provimento
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21/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800914-54.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Eder Junior Barbosa Araújo Advogada: Gabriela Roque Colman (OAB: 29696/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:50
Inclusão em pauta
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20/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:56
Expedida/Certificada
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20/05/2025 01:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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