TJMS - 0801490-47.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 18:12
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade às fls. 156/160. -
02/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 18:47
Emissão da Relação
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12/08/2025 17:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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12/08/2025 17:04
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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24/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:34
Autos entregues em carga ao Defensor
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12/06/2025 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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28/04/2025 13:48
Prazo em Curso
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25/04/2025 01:11
Documento Digitalizado
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24/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801490-47.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Defiro a citação por edital, conforme requerimento de fl. 147, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias.
Inerte, nomeia-se, desde já como curador especial a Defensoria Pública, que deverá ter vista dos autos para manifestação.
Verificando a impossibilidade/impedimento do representante da Defensoria Pública local, vista ao substituto imediato desta Comarca.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
23/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2025 15:39
Emissão da Relação
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06/04/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:48
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 18:45
Emissão da Relação
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20/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:43
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 18:43
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 18:42
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:41
Documento Digitalizado
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07/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/01/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:10
Prazo em Curso
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14/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 14:53
Emissão da Relação
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18/12/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 17:31
Prazo em Curso
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27/11/2024 17:30
Expedição de Carta.
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26/11/2024 15:43
Expedição em análise para assinatura
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26/10/2024 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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07/10/2024 17:18
Prazo em Curso
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07/10/2024 08:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801490-47.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias, em complemento à Guia de Recolhimento de fls. 107/108, recolher o valor de 100 KM, referente ao deslocamento do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de citação do executado. -
02/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 18:50
Emissão da Relação
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29/08/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/08/2024 12:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/08/2024 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
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19/08/2024 15:57
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801490-47.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rogério Ronald Riewe - Fls. 99/101: "Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Nos termos do art. 830 do CPC, se oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, em seguida, proceder nos termos do §1º do art. 830 do CPC.
Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
A parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos Autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231, I, todos do CPC).
No prazo acima, a parte devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento da parte executada, a mesma terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (art. 916, 3º, CPC).
Entretanto, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, CPC).
Do mandado de citação, intimação e penhora, constará que o executado será intimado para, inclusive, no prazo para pagar, nomear bens a penhora.
Caso haja a indicação de bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art. 829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste.
Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se acerca da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880).
Caso (a) a parte executada não seja localizada para ser citada, (b) ocorra o arresto acima indicado, ou (c) sendo citada, (c.1) realize algum pagamento, (c.2) deduza pedido de parcelamento ou (c.3) não se manifeste, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Autorizo, caso requerido, a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." Fica o autor intimado, para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça referente à 04 atos da justiça paga mais 100 quilômetros, cuja guia de pagamento poderá ser emitida através do portal e-SAJ no site www.tjms.jus.br, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento, para expedição do mandado e que seja encaminhado para cumprimento, no prazo de cinco dias.
Fica, ainda, o autor intimado de que decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual, será arquivado independentemente de nova intimação. -
12/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:25
Emissão da Relação
-
09/08/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 15:26
Recebida petição inicial
-
08/08/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2024 11:01
Informação do Sistema
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01/08/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/08/2024 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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