TJMS - 0850398-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:03
Declarada incompetência
-
02/07/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 18:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 18:43
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 20:58
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Natália Lobo Soares (OAB 19354/MS) Processo 0850398-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Naija Vilma dos Santos, Rafaela Santos Moura - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - DESPACHO: Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso, haja vista a concessão do efeito suspensivo. -
22/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 17:39
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Natália Lobo Soares (OAB 19354/MS) Processo 0850398-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Naija Vilma dos Santos, Rafaela Santos Moura - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Dessa maneira, rejeito a preliminar.
Quanto ao chamamento do Município de Campo Grande, melhor sorte não socorre ao réu.
Diga-se que a intervenção de terceiros, na espécie de chamamento ao processo, é admitida nas hipóteses em que o chamado trata-se de devedor solidário e que poderia ser demandado isoladamente e que por vontade do autor não ocupa essa posição, portanto, a intervenção só é cabível se for possível concluir pela relação material entre o réu e o chamado e se aquele ao pagar a dívida cobrada, teria direito de reembolso total ou parcial contra este, o que não ocorre no caso em questão.
Ora, as autoras alegam na inicial que os danos sofridos por elas resultaram em razão da falha na prestação do serviço da ré, desta forma, não se verifica, em relação ao chamado, a existência de responsabilidade solidária pelos atos desta, de forma que a intervenção de terceiro, consoante pretendido não se enquadra nas hipóteses legais.
Deste modo, o Município de Campo Grande não pode ser chamado para integrar a lide, porque não possui qualquer responsabilidade solidária com o réu relativamente aos fatos narrados pelo autor.
No que se refere a denunciação prevista no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil, diga-se que tal instituto tem por finalidade a pretensão indenizatória do denunciante contra terceiro, caso venha ele, denunciante, perder a ação principal e ser obrigado a indenizar o autor, trata-se, portanto, de uma ação de regresso incidental.
Saliente-se que mesmo nos casos admissíveis da denunciação, na hipótese prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a obrigação de indenizar do litisdenunciado deverá decorrer de previsão expressa na lei ou de contrato, o que não se amolda ao caso da Ré.
Isto porque seu pedido está fundamentado em alegação de fato genérica, imputando a responsabilidade do denunciado porquanto o paciente foi atendido pelo SUS, no entanto, deve ser observado que a causa de pedir das autoras consiste na falha da prestação de serviço da ré, cuja matéria será analisada quando do julgamento do mérito.
De modo que se restar comprovado que a Ré não foi responsável pelo dano experimentado pelas autoras, por certo que não será condenada a nenhuma indenização.
Por tais motivos a denunciação à lide deve ser indeferida.
No mais, passo ao saneamento do feito.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e sua extensão e o nexo de causalidade entre a ação/omissão da ré e o dano, bem como a responsabilidade desta em indenizar as autores; a falha na prestação de serviço da ré, sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
Diga-se que nas ações onde figuram hospitais que atendem pelo convênio com o SUS é passível de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não pode haver diferença entre o atendimento privado e o público, haja vista o recebimento pelos serviços prestados, ainda que de forma indireta.
Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
ERRO MÉDICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC. 1.
Aplicável a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, que deve prevalecer ante a prescrição regida pelo Código Civil, em face da pretensão voltada a reparação de dano causado por vício do serviço, como ocorre no erro médico. 2.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.326.361; Proc. 2012/0111759-0; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 27/04/2015) Face aos documentos acostados com a contestação, defiro a ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro a produção de prova pericial indireta a ser efetuada por perito médico, o qual deverá se valer dos documentos acostados aos autos, a fim de aferir se houve atendimento e procedimentos médicos adequados ao paciente Yuri Jefferson de Moura Salim Souza e se é possível afirmar, diante do quadro da vítima, se o óbito ocorreu devido a falha na prestação do serviço, conforme apontada na inicial.
Como perito do Juízo nomeio o Dr.
Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia.
No que se refere aos honorários periciais, fixo o valor limite estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ, em R$ 2.400,00, cujo valor deverá ser pago após o trânsito em julgada da sentença, pelo Estado de Mato Grosso do Sul uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Anotando-se que se deve valorar o trabalho do auxiliar da justiça, sem o qual não é possível a conclusão do feito e a devida presteza e celeridade na prestação jurisdicional, bem como o fato de que o perito despenderá tempo para a realização da perícia, elaboração do laudo, esclarecimentos requeridos pelas partes e até mesmo comparecimento em audiência caso seja necessário.
Intime-se o Perito para que manifeste se concorda com a nomeação e em caso positivo, informe quanto a possibilidade de ser realizada a perícia em caso positivo designar data, horário e local.
As partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes.
Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas já arroladas pelas partes, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC.
Indefiro o depoimento pessoal das partes uma vez que desnecessário ao deslinde da lide.
Após a realização da perícia médica será designada audiência de instrução.
Ciência ao Ministério Público. -
16/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/04/2025 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:32
Decisão ou Despacho
-
12/12/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Natália Lobo Soares (OAB 19354/MS) Processo 0850398-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Naija Vilma dos Santos, Rafaela Santos Moura - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos para saneamento. -
11/12/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Natália Lobo Soares (OAB 19354/MS) Processo 0850398-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Naija Vilma dos Santos, Rafaela Santos Moura - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. -
08/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:54
de Conciliação
-
28/02/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/01/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:16
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 18:12
de Instrução e Julgamento
-
09/11/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2023 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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