TJMS - 0804850-63.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 14:27
Cobrança exaurida no GECOF
-
18/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:31
Prazo em Curso
-
09/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 18:46
Emissão da Relação
-
30/06/2025 18:55
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 18:55
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 18:55
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:55
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:45
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), João Thomas Prazeres Gondin (OAB 43218/GO) Processo 0804850-63.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilson José de Souza - Exectda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Fica o executado por meio de seu procurador devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. -
04/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 13:58
Emissão da Relação
-
29/05/2025 20:08
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
15/04/2025 10:09
Prazo em Curso
-
15/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), João Thomas Prazeres Gondin (OAB 43218/GO) Processo 0804850-63.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: Nilson José de Souza - Ré: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado (pagamento do valor de R$ 11.268,66), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Fica cientificado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, fica arbitrado honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). -
04/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 17:24
Emissão da Relação
-
01/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomas Prazeres Gondin (OAB 43218/GO) Processo 0804850-63.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Ré: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., R$ 1.973,72 -
31/03/2025 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 11:49
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 11:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/02/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 10:08
Prazo em Curso
-
18/12/2024 05:14
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), João Thomas Prazeres Gondin (OAB 43218/GO) Processo 0804850-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson José de Souza - Ré: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Tópico final da r. sentença de fls 127/131: - Dispositivo - Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar inexistente o débito discutido nestes autos e, consequentemente, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Por conseguinte, convalido o pedido liminar concedido às fls. 53/56. b) condenar a parte requerida pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 12:24
Emissão da Relação
-
13/12/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:25
Registro de Sentença
-
13/12/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/11/2024.
-
30/10/2024 06:08
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), João Thomas Prazeres Gondin (OAB 43218/GO) Processo 0804850-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson José de Souza - Ré: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento. -
29/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 10:49
Emissão da Relação
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 06:16
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0804850-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson José de Souza - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 11:02
Emissão da Relação
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 17:29
Prazo em Curso
-
09/09/2024 17:27
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 16:56
Informação do Sistema
-
09/09/2024 16:56
Apensado ao processo numero do processo
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
-
22/08/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2024 06:05
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0804850-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson José de Souza - Tópico final da r. decisão de fls 53/56: Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar a exclusão do protesto em nome do autor, efetuado em decorrência da dívida ora questionada, bem como impedir novas inscrições pelo mesmo fato, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei.
Oficie-se à instituição responsável pela manutenção do cadastro, preferencialmente por meio eletrônico, determinando o cumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento.
Defiro, por ora, a justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 13:41
Prazo em Curso
-
07/08/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 13:38
Juntada de NULL
-
07/08/2024 13:37
Emissão da Relação
-
18/07/2024 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 11:47
Outras Decisões
-
17/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 10:02
Informação do Sistema
-
17/07/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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