TJMS - 0804351-64.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:09
INCONSISTENTE
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01/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804351-64.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Maria Isabel de Sousa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer omissão no acórdão quanto à possibilidade de condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mas sim ausência de impugnação a fato que foi julgado desfavoravelmente ao requerido/embargante no momento oportuno, o que não pode ser imposto ao relator como omissão.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804351-64.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maria Isabel de Sousa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453B/MS) Apelada: Maria Isabel de Sousa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REJEITADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADOS NA RENAME - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HIPOTÉTICO INCABÍVEL - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DA AUTORA DE VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTOS, CONSULTAS OU INSUMOS MÉDICOS - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA - TEMA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA PELOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL CABÍVEL - SOLIDARIEDADE RECONHECIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E DO ENTE ESTADUAL NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 14, entendeu que prevalece a competência do juízo de acordo com os entes que a parte autora elegeu para figurarem no polo passivo da ação.
Com a finalidade de desintensificar a controvérsia existente, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deferindo em parte o pedido incidental de tutela provisória, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "[...] os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução".
Com efeito, diante da orientação firmada na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário Nº 1.366.243/SC, na hipótese, em-se que o feito deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, não havendo que se falar em inclusão da União no polo passivo da presente ação, devendo os entes demandados serem responsabilizados pelo fornecimento do medicamento postulado, por força da solidariedade prevista na Constituição Federal.
Inviável a condenação da Fazenda Pública em fornecer todos os fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento da parte apelante, quando não houve comprovação de sua necessidade, não havendo como julgar procedente o pedido genérico tal como o pleiteado.
Incabível a condenação dos apelados à restituição de valores eventualmente pagos para a aquisição de medicamentos, procedimentos, consultas ou insumos médicos, porquanto eventual quantia paga por medicamento, mesmo com a concessão de liminar ou acolhimento da requerimento inicial, deverá ser objeto de procedimento judicial adequado.
Quando do julgamento do Tema 1002, pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecido o direito de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.
O laudo médico fundamentado elaborado pelo profissional que assiste o paciente afirma a real necessidade do medicamento, a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo do remédio prescrito, bem como a existência de registro do fármaco na ANVISA, estando tudo nos termos do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que condenou os entes públicos ao fornecimento do remédio indispensável ao tratamento da moléstia que acomete a autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de incompetência, deram provimento ao recurso de Maria Isabel e negaram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator.. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804351-64.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Maria Isabel de Sousa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453B/MS) Apelada: Maria Isabel de Sousa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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