TJMS - 0813926-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0813926-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: CARMEN LUCIA TRINDADE DUTRA - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362) e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação.
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a instituição financeira ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326).
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
13/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 10:11
Decorrido prazo de parte
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08/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0813926-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: CARMEN LUCIA TRINDADE DUTRA - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
04/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:36
Outras Decisões
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14/10/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 18:57
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0813926-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: CARMEN LUCIA TRINDADE DUTRA - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - "especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento." -
13/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0813926-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: CARMEN LUCIA TRINDADE DUTRA - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
09/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:28
de Conciliação
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21/06/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
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21/06/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
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21/06/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
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05/04/2024 02:43
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 07:07
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 18:20
de Instrução e Julgamento
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22/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 19:05
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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