TJMS - 0800605-21.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
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06/08/2025 10:25
Prazo em Curso
-
02/08/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
16/07/2025 04:09
Prazo em Curso
-
30/06/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 10:31
Emissão da Relação
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23/06/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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25/04/2025 14:48
Informação do Sistema
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10/04/2025 05:44
Prazo em Curso
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:44
Prazo em Curso
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07/04/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge da Silva Meira (OAB 7352/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Celso Almeida da Silva (OAB 23796SC/) Processo 0800605-21.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Loja e Supermercado Estrela Ltda - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação: Trata-se de ação ordinária para revisão de contratos bancários ajuizada por Loja e Supermercado Estrela Ltda em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que houve a exigência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, elevados juros de mora, bem como pagamentos de encargos ilegais e excessivos e serviços disponibilizados de forma casada e sem transparência.
Postulou a revisão de cláusulas abusivas e o recálculo dos valores com a reparação dos danos emergentes por meio do ressarcimento do indébito.
Através da decisão interlocutória de fls. 987-988 foi indeferido o pedido de tutela formulado pela autora na exordial.
Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação, onde alegou, preliminarmente: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos do artigo 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e; d) impossibilidade de revisão irrestrita dos contratos anteriormente celebrados.
No mérito, sustentou a legalidade da pactuação de juros em índice superior a 12% ao ano nas operações bancárias, bem como a capitalização de juros mensais.
Sustentou, ainda, que estão ausentes os requisitos da repetição de indébito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação às fls. 1409-1424.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou pela produção de prova pericial e o requerido manifestou-se às fls. 1428, onde informou que aguarda a fixação dos pontos controvertidos. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
Inicialmente, devem ser afastadas as alegações do requerido acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto.
Com efeito, a relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte autora considerada consumidora, ex vi do art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade.
Ademais, a parte requerida é considerada fornecedora, que, segundo o art. 3°, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", sendo que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" (CDC 3º, § 1º) e "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (CDC 3º, § 2º).
Com isso, os bancos são considerados fornecedores, pois prestam e colocam serviços a disposição de pessoas físicas e jurídicas que utilizam tais serviços prestados ou colocados à disposição.
No que diz respeito à inversão do ônus da provas, esta é possível nos presentes autos, já que demonstrada a vulnerabilidade do requerente frente à instituição financeira requerida, bem como por tratar-se de relação consumerista.
Ora, para inversão do ônus probante devem ocorrer quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que preconiza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, in casu, presentes os dois pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e sendo a parte autora manifestamente hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus probatório, por si só, não possui o condão de inverter, também, o ônus do pagamento das custas com as periciais judiciais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado o que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? EXTENSÃO ? HONORÁRIOS PERICIAIS ? PAGAMENTO ? PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO ? AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.042.919/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 31/3/2009.) Dessa forma, as custas com a perícia pleiteada pelos requerentes deverão ser por eles pagas.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por alegado descumprimento os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que o autor especificou os encargos que pretende revisar, bem como informou os valores que entende devidos, de modo que estão cumpridos os requisitos do dispositivo acima mencionado.
No que diz respeito à preliminar de impossibilidade de revisão irrestrita dos contratos anteriormente celebrados, esta se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência ou não de juros remuneratórios e moratórios abusivos, bem como de pagamentos de encargos ilegais e excessivos e serviços disponibilizados de forma casada e sem transparência; b) a possibilidade de capitalização de juros.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do NCPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a possibilidade de revisão dos contratos.
Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atentando-se à inversão do ônus probatório.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por alegado descumprimento os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que o autor especificou os encargos que pretende revisar, bem como informou os valores que entende devidos, de modo que estão cumpridos os requisitos do dispositivo acima mencionado.
No que diz respeito à preliminar de impossibilidade de revisão irrestrita dos contratos anteriormente celebrados, esta se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência ou não de juros remuneratórios e moratórios abusivos, bem como de pagamentos de encargos ilegais e excessivos e serviços disponibilizados de forma casada e sem transparência; b) a possibilidade de capitalização de juros.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do NCPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a possibilidade de revisão dos contratos.
Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atentando-se à inversão do ônus probatório Defiro a produção da PROVA PERICIAL e, para tanto, nomeio Real Brasil Consultoria Ltda., com escritório estabelecido à Rua General Odorico Quadros, nº 37, Jd.
Dos Estados, na cidade de Campo Grande – MS, CEP 79020-260, com telefones comerciais (67) 3026-6567 e (67) 8196-1011.
A faculdade das partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos poderá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do presente despacho, consoante o disposto no art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC.
Somente após o decurso do prazo para a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, intime-se o Perito para que junte aos autos sua proposta de honorários periciais no lapso de 05 (cinco) dias, ficando desde já fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo (CPC, art. 465, §2º), contados da data em que se iniciar a produção de tal prova.
Intime-se a parte Requerente para no prazo de 05 dias, depositar em juízo os honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito para que designe dia, hora e local para o início da produção da prova pericial, devendo tais informações ser repassadas às partes (CPC, art. 474).
Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários por parte do Perito, para que se dê início aos trabalhos.
Sendo a data, hora e local designados, e as partes intimadas, deverá o Cartório remeter o processo, mediante carga (pelo malote ou por outro meio idôneo), ao expert.
Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes da apresentação do Laudo Pericial Definitivo (CPC, art. 477).
Com a apresentação do Laudo do Perito Judicial Definitivo e eventualmente dos pareceres dos assistentes técnicos, tornem os autos conclusos para se analisar a necessidade de eventual Laudo Complementar.
Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do novo CPC.
Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes. -
04/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 11:08
Emissão da Relação
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25/03/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 14:29
Despacho Saneador
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02/12/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:46
Prazo em Curso
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge da Silva Meira (OAB 7352/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Celso Almeida da Silva (OAB 23796SC/) Processo 0800605-21.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Loja e Supermercado Estrela Ltda - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Após, INTIMEM-SE as partes para informarem quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de cinco dias. -
16/09/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 06:57
Emissão da Relação
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:14
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge da Silva Meira (OAB 7352/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Celso Almeida da Silva (OAB 23796SC/) Processo 0800605-21.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Loja e Supermercado Estrela Ltda - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
INTIME-SE a parte requerente para que, se querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para informarem quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necesidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de cinco dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
12/08/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:59
Emissão da Relação
-
09/08/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 12:54
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 17:53
Prazo em Curso
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13/05/2024 17:52
Expedição de Carta.
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06/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 15:09
Expedição em análise para assinatura
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03/05/2024 15:01
Emissão da Relação
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02/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 12:40:00, 2ª Vara.
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30/04/2024 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 16:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/04/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2024 15:45
Proferida decisão interlocutória
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16/04/2024 17:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:22
Informação do Sistema
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15/04/2024 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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