TJMS - 0846487-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846487-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Embargada: Karen Etienne Nunes Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Embargado: Alcemar Paula da Rosa Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Apelo interposto pela parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.. -
02/09/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 14:09
Julgamento Virtual Finalizado
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02/09/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:03:04 local.
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15/08/2025 15:18
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846487-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Embargada: Karen Etienne Nunes Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Embargado: Alcemar Paula da Rosa Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
13/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:34
Processo Dependente Iniciado
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846487-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Karen Etienne Nunes Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelante: Alcemar Paula da Rosa Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR DESVIADO EM PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO C/ PEDIDO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - FORTUITO INTERNO - TERCEIRO QUE DETÉM INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO FORMALIZADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Ressarcimento de Valor Desviado em Pagamento de Boleto Adulterado c/ Pedido de Idenização por Danos Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da instituição financeira por golpe sofrido por cliente; b) a possibilidade de restituição do valor pago; e c) a ocorrência, ou não, de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício.
Preliminar rejeitada. 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 5.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Somente se o banco comprovar culpa exclusiva do consumidor é que será possível o afastamento da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 8.
Considerando a falha na prestação de serviço do réu, cabível a sua condenação à restituição dos valores pagos pelo consumidor no boleto falso. 9.
O dano sofrido, em princípio, seria de natureza puramente material, ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial, contudo, o contexto em que se deu a ação, realça a existência de danos morais na espécie. 10.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 11.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846487-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Karen Etienne Nunes Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelante: Alcemar Paula da Rosa Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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