TJMS - 0800791-57.2024.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800791-57.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Airton de Souza Lima Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - PEDIDO DE REVISÃO DE FATURA - VALORES COMPATÍVEIS COM O CONSUMO MÉDIO - OSCILAÇÃO SAZONAL - AUTOR FOI COMPENSADO EM FATURA PELA PRODUÇÃO DE ENERGIA DE SUAS PLACAS SOLARES - COBRANÇA DEVIDA - REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso comporta provimento.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC).
Deste modo, a responsabilidade objetiva da requerida só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
No presente caso, narrou o autor que o valor referente às faturas dos meses de abril a julho de 2024, nos valores de R$ 1.506,59, R$ 1.587,56, R$ 1.224,63 e R$ 1.333,42, respectivamente (fls. 24/28), são desproporcionais ao consumo dos meses anteriores, tendo em vista que possui placas fotovoltaicas em seu imóvel, motivo pelo qual pleiteou a revisão.
Todavia, denota-se que não há prova concreta da irregularidade da cobrança, sendo certo que a simples oscilação de valores, por algum período, não induz à conclusão de que o período de maior faturamento estivesse efetivamente equivocado, ainda mais considerando que o período em questão sabidamente tem alta influência das altas temperaturas, que podem altera o consumo da unidade residencial, somado ao fato do autor possuir seu comércio na mesma Unidade Consumidora.
Certo também que a Recorrente efetuou a leitura no medidor in loco, sem que haja qualquer indício de erro, razão pela qual o registro deve ser considerado como válido.
Outrossim, após o questionamento da fatura, vê-se pela documentação dos autos que toda energia produzida foi devidamente injetada em sua fatura (fl. 132), indicativo a corroborar que o aumento no período questionado de fato foi sazonal.
Não se pode determinar que a oscilação seja sempre decorrente de falha na prestação dos serviços disponibilizados pela Recorrida, pois outros fatores podem influenciar no aumento do consumo de energia elétrica, sobretudo em épocas de altas temperaturas, onde o uso de aparelhos domésticos é mais constante, como sabido.
Sobreleva ressaltar que quando ocorrem discrepâncias no consumo de energia elétrica aferido, por irregularidade ou defeito no medidor, observa-se uma continuidade por meses a fio.
Não é o caso da presente lide, repita-se, em que já nos meses subsequentes às faturas questionadas o consumo retornou ao mesmo patamar de outrora, de forma que não se vislumbra pertinente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
14/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 17:46
Não-Provimento
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08/04/2025 15:46
Inclusão em pauta
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19/02/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 19:51
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 10:01
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800791-57.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Airton de Souza Lima Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de movimentação bancária atualizada dos últimos três meses e última declaração do imposto de renda, inclusive do seu cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 03:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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