TJMS - 0800796-97.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:56
INCONSISTENTE
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31/10/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800796-97.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Raul Gomes Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RECONHECIDA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - DANO MORAL - QUANTUM MAJORADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ORDEM DE GRADAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, §§ 2.º E 8.º, DO CPC - FIXAÇÃO DE ACORDO COM VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, com a consequente majoração do valor da indenização.
Em razão do entendimento do C.
STJ, os honorários sucumbenciais devem ser computados com as bases de cálculo em ordem de preferência - condenação, proveito econômico e valor da causa - e, apenas no caso destes não puderem ser mensurados ou forem ínfimas, por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800796-97.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Raul Gomes Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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