TJMS - 0800239-76.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Cristine Zago Duailibi (OAB 8652/MS), Ricardo Miguel Duailibi (OAB 9265/MS) Processo 0800239-76.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Vera de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do inteiro teor da manifestação do perito que designou data, hora e local para realização da perícia. -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Cristine Zago Duailibi (OAB 8652/MS), Ricardo Miguel Duailibi (OAB 9265/MS) Processo 0800239-76.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Vera de Souza - Intima-se a parte autora do relatório da assistente social às fls. 118-119. -
11/11/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 22:27
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/10/2024.
-
02/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Cristine Zago Duailibi (OAB 8652/MS), Ricardo Miguel Duailibi (OAB 9265/MS) Processo 0800239-76.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Vera de Souza - Decisão (fls. 103/105):"Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
A preliminar de prescrição é matéria de mérito e será apreciada junto à sentença.
O processo está em ordem.
Passo ao saneamento do feito.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: 1) A parte autora possui deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho? 2) A parte autora é portadora de anomalia ou lesão de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Especifique. 3) Tal lesão ou anomalia de natureza hereditária, congênita ou adquirida é irreversível? Em caso negativo, quais os procedimentos ou tratamentos médicos aptos a reverter a anomalia ou lesão apurada? 4) Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapaz para o trabalho? Qual o grau desta incapacidade? 5)Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapacitada para a vida independente? Qual o grau desta incapacidade? 6)A incapacidade para o trabalho, se apurada, é permanente? 7) A incapacidade para as atividades da vida diária, se apurada, é permanente? 8) A incapacidade da parte autora pode ser sanada por tratamentos médicos? Especificar. 9) A parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la mantida por familiares? Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia e do estudo social dão ensejo ao direito de recebimento de benefício assistencial à parte autora? Para averiguação do fato defere-se a realização de perícia, ora colocada sob o encargo do médico DR.
NELSON ANDRADE QUELHO, cujos honorários serão devidos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, devendo o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Utilizo-me dos pontos controvertidos de fato fixados nesta decisão como quesitos do juízo.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório.
Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social GESIANE DE MELO BRUNO, CPF: 877 844 681-04, Fone: 67 99827-9854, E-mail:[email protected] para realização do estudo social na residência da parte autora, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A assistente social, dentre outros aspectos que reputar relevantes, deverá apurar se a parte autora vive sob o mesmo teto com outras pessoas, grau de parentesco destas pessoas e da parte autora, idade e renda destas pessoas, se a parte autora possui alguma fonte de renda, se a parte autora possui ascendentes, descendentes ou irmãos e renda ou condições econômicas destes.
O relatório deverá responder, ainda, aos quesitos apresentados pelas partes.
O respectivo laudo deverá ser apresentado em trinta dias da intimação da profissional.
Com a juntada do laudo e do relatório de estudo social, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Após, vista ao MP para parecer.
Por fim, conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/08/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:28
Decisão ou Despacho
-
23/07/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:29
Expedição de Carta.
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15/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 08:28
INCONSISTENTE
-
23/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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