TJMS - 0804458-97.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:43
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804458-97.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano Advogada: Lilian Alves Zandonadi (OAB: 20963/MS) Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ANDRADINA - APELANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA VAGAS PURAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS TENHAM SIDO DESTINADAS PARA SUPRIMENTO DE VAGA PURA NA FUNÇÃO EQUIVALENTE AO CARGO PARA O QUAL A IMPETRANTE FORA APROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. 2.
Diverso é o entendimento quanto ao candidato aprovado fora do número de vagas, caso da impetrante, que figura na 45ª colocação.
Para que o candidato aprovado fora do número de vagas no concurso tenha direito a ser nomeado, deve comprovar o surgimento de novas vagas para o pretendido cargo e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Não demonstrado nos autos que as contratações temporárias tenham sido feitas para suprimento de vagas puras existentes para o cargo para o qual a apelante foi classificada no certame fora do número de vagas, não se pode concluir que tenha ocorrido a preterição arbitrária e imotivada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:55
Não-Provimento
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23/05/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:13
Inclusão em pauta
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21/05/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 12:29
Expedida/Certificada
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15/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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