TJMS - 1413176-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:53
Certidão
-
17/09/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 13:53
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
16/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
16/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413176-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Requerido: Fábio de Melo Ferraz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessada: FPX Terraplanagem, Pavimentação e Construção Ltda EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ERRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO PARA FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - PREVISÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA RESCISÓRIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O MUNICÍPIO - ACÓRDÃO RESCINDIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - No caso dos autos, analisando a petição inicial é possível vislumbrar, de modo suficiente, os fatos e fundamentos apontando a violação às normas jurídicas que entende contrariadas, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo que referida preliminar deve ser rejeitada.
II - Vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais impostos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, e § 5º, do CPC, observando-se o escalonamento para cada faixa.
III - Assim, o acórdão rescindendo, ao ratificar a sentença exarada, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte ré na ação originária, majorando os honorários advocatícios recursais, afrontou manifestamente as normas jurídicas impostas nos §§3º, 5º e 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto no cômputo geral da fixação não observou os limites legais estabelecidos, de modo que deve ser rescindido o decisum, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV - No presente caso, observa-se que o município não só poderia, mas deveria ter se insurgido contra o decisum por meio de recurso cabível, hipótese na qual não se reconheceria a sucumbência por parte do réu desta ação, motivo por que, pelo princípio da causalidade, os ônus de sucumbência da ação rescisória devem recair exclusivamente sobre o ente público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. -
15/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 14:51
Julgamento Virtual Finalizado
-
15/09/2025 14:51
Provimento
-
13/09/2025 04:58
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
05/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:11:09 local.
-
22/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:25
Inclusão em Pauta
-
06/05/2025 15:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:16
Certidão
-
18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 13:26
Certidão
-
10/03/2025 13:26
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/03/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:07
Certidão
-
05/02/2025 14:58
Processo Reativado
-
07/01/2025 02:40
Certidão
-
13/12/2024 04:10
Certidão de Publicação - DJE
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413176-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Requerido: Fábio de Melo Ferraz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessada: FPX Terraplanagem, Pavimentação e Construção Ltda Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar manifestação acerca da contestação de fls. 55/62, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 970 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne conclusos.
Intime-se. -
12/12/2024 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/12/2024 17:08
Certidão
-
11/12/2024 17:08
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 07:02
Juntada de AR - Resultado Negativo
-
24/11/2024 01:30
Certidão
-
22/11/2024 20:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 22:48
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
18/11/2024 03:05
Certidão de Publicação - DJE
-
18/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413176-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Requerido: Fábio de Melo Ferraz Interessada: FPX Terraplanagem, Pavimentação e Construção Ltda Em razão do exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada e suspendo os efeitos da decisão rescindenda, especificamente, no tópico em que houve condenação do município ao pagamento dos ônus sucumbenciais ,na ação de origem, até o julgamento da presente.
Comunique-se o juízo de origem.
Nos termos do art. 970, do CPC, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:21
Certidão
-
13/11/2024 12:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/11/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 08:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/11/2024 19:55
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
11/09/2024 18:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/08/2024 01:13
Certidão
-
07/08/2024 13:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
07/08/2024 13:36
Certidão
-
07/08/2024 13:35
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
07/08/2024 01:38
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2024 00:01
Publicação
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413176-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Requerido: Fábio de Melo Ferraz Interessada: FPX Terraplanagem, Pavimentação e Construção Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/08/2024 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 12:40
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805710-95.2023.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 18:26
Processo nº 0805710-95.2023.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
Geysiane Correa Nascimento
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2023 18:06
Processo nº 0000624-22.2022.8.12.0017
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Adailson da Silva Oliveira
Advogado: Renan Costa Dias de Toledo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2022 14:01
Processo nº 0001297-38.2024.8.12.0019
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Eurico Junior Guimaraes de Souza
Advogado: Lorrany de SA Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 18:03
Processo nº 0002414-82.2024.8.12.0110
Sonia Regina Pereira Cabral de Oliveira
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2024 13:25