TJMS - 0805994-09.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 15:36
Emissão da Relação
-
03/09/2025 13:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/09/2025 13:19
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/05/2025 11:10
Prazo em Curso
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:49
Prazo em Curso
-
02/04/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS), Silmar Ferreira Lima (OAB 27373/MS), Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805994-09.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Boulandir Leal de Oliveira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
01/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 13:36
Emissão da Relação
-
28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:25
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
06/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 08:04
Emissão da Relação
-
08/02/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:25
Registro de Sentença
-
08/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:25
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS), Silmar Ferreira Lima (OAB 27373/MS), Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805994-09.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Boulandir Leal de Oliveira - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. -
05/12/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 15:53
Emissão da Relação
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28/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 14:50
Prazo em Curso
-
07/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:25
Registro de Sentença
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07/11/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 08:44:48, 2ª Vara Cível.
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06/11/2024 12:59
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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31/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 05:21
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS), Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805994-09.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Boulandir Leal de Oliveira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Ante o teor da manifestação de f. 152/155, reconheço a preclusão do direito da parte autora à produção de prova pericial.
Aguarde-se em cartório a realização da audiência designada à f. 147. Às providências. -
12/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 14:08
Emissão da Relação
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11/09/2024 08:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:58
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS), Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805994-09.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Boulandir Leal de Oliveira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na medição do consumo apurado na UC indicada na prefacial e b) a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor.
Importante salientar, neste ponto, que a relação jurídica subjacente ao mérito desta ação ostenta indiscutível natureza consumerista.
Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à parte ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Por reputar evidenciada a necessidade de aferir eventuais irregularidade nas instalações elétricas do imóvel descrito na prefacial, determino a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
Nesse sentido a jurisprudência do c.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. "CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Nomeio como perito judicial engenheiro elétrico Ricardo Antônio Duarte, residente e domiciliado nesta cidade.
Apresentados os quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se-a para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, o perito judicial deverá ser intimado para apresentar laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar este ponto, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2024 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 14:08
Emissão da Relação
-
09/08/2024 14:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
05/07/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 17:27
Despacho Saneador
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:29
Prazo em Curso
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:14
Prazo em Curso
-
19/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 13:22
Emissão da Relação
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2024 10:10
Prazo em Curso
-
14/03/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 14:41
Emissão da Relação
-
28/02/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:58
Prazo em Curso
-
05/02/2024 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 15:49
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/02/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 14:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/12/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 13:33
Prazo em Curso
-
04/12/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 10:02
Expedição em análise para assinatura
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04/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 09:42
Emissão da Relação
-
29/11/2023 16:40
Autos preparados para expedição
-
27/11/2023 21:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2023 15:21
Prazo em Curso
-
27/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
24/11/2023 16:49
Prazo em Curso
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17/11/2023 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2023 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2023 08:21
Recebida petição inicial
-
09/11/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2023 17:07
Informação do Sistema
-
07/11/2023 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2023 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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