TJMS - 0806921-29.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:05
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806921-29.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Dione de Oliveira Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO.
A quantia fixada à título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao apelante um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fato de punição para que a parte apelada reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
Na hipótese, o montante fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) é suficiente para atender o caráter punitivo da indenização, pois foram observados a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pelo apelante, razão pela qual, o quantum é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte apelada, evitando a reiteração de atos análogos.
Em relação aos juros de mora, sendo a relação extracontratual, incidem a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Eduardo Machado Rocha, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:01
Não-Provimento
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05/05/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806921-29.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dione de Oliveira Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:54
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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