TJMS - 0800848-69.2023.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 06:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 06:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2025 00:11
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:43
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:07
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 01:08
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 14755AM/S), Adenilson de Araujo (OAB 100353/PR) Processo 0800848-69.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson José de Sales - Vistos 1.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda.
Diante da natureza do direito invocado, determino de imediato a realização de perícia médica e de estudo social na residência do requerente, os quais deverão esclarecer os seguintes pontos controvertidos fixados pelo juízo: a) existência de deficiência; b) grau e extensão da deficiência; c) vulnerabilidade econômica. 2.1 Da perícia médica.
O Requerente é beneficiário da assistência judiciária, cujo benefício concedo neste momento, e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais.
Logo, em se tratando de assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal nos termos da Resolução nº 541 do CJF, o qual fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 200,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ademais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Nomeio como perita do juízo Dr.ª Rosane Rocha Chagas Rodrigues, médica perita.
Os quesitos da parte autora já se encontram arrolados.
Faculto as partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos da data do início dos trabalhos.
O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 3º, caput, da Resolução nº 541-07 do CJF).
Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime-se as partes e assistentes técnicos para comparecimento. 2.2 Do estudo Social Nomeio como perito da área de Serviço Social Fabiana Silva Soares Moreira, CPF nº *05.***.*56-15, cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF para realizar a diligência, com relação aos honorários periciais do assistente social, por ser diligência a ser realizada na cidade de Angélica, fixo o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão pagos ao final do processo.
Encaminhe-se o processo ao Assistente Social sorteado solicitando a realização de estudo social na residência da parte autora, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos e elucidado os pontos controvertidos. 3.
Juntados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão formular quesitos complementares. 4.
Após vistas dos laudos, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 4.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 4.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 4.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 5.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item 1). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 11.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias. -
09/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:59
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2024 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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