TJMS - 0801369-74.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
F. 329/330: Ante a expressa discordância do requerido (f. 334/335), INDEFIRO o pedido de prova emprestada requerido pela parte autora. 1.1 Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355).
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade.
No que concerne à alegação de prescrição de eventuais parcelas anteriores ao lustro da propositura da ação, afasto a arguição, uma vez que não foi requerida a condenação ao pagamento de parcelas que alcancem tal período.
Destarte, declaro o feito saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à pensão por morte, se detém a qualidade de dependente, se o(a) de cujus mantinha a qualidade de segurado na ocasião do óbito, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência. 3.
O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 5.
Defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 5.1.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do respectivo rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 5.2.
As testemunhas deverão ser, no máximo, de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.3.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, do CPC. 5.4.
Ressalto que a substituição de testemunhas somente será deferida na forma do art. 451, do CPC. 6.
Com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes ou decorrido o prazo, tornem conclusos. -
15/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:38
Emissão da Relação
-
31/07/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 18:26
Processo saneado
-
04/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:37
Prazo em Curso
-
27/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801369-74.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Possidônia dos Santos - 1.
Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.
No mais, intime-se o requerido para, no prazo acima, manifestar sobre o pedido da autora de utilização dos documentos e depoimentos dos autos nº 0801125-68.2012.8.12.0024 como prova emprestada. -
18/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 07:59
Emissão da Relação
-
28/01/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:19
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801369-74.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Possidônia dos Santos - Diga o autor acerca da revelia do requerido. -
04/10/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 08:16
Emissão da Relação
-
03/09/2024 06:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
-
15/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:15
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801369-74.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Possidônia dos Santos - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, § 3º). 2.
Conforme Recomendação CSM/TJMS nº 01, de 24 de maio de 2016, dispenso a audiência prévia de conciliação/mediação. 3.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
09/08/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 09:53
Emissão da Relação
-
18/07/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 19:12
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 08:01
Informação do Sistema
-
01/07/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800003-34.2023.8.12.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ronialdo Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 18:35
Processo nº 0801386-13.2024.8.12.0024
Cleiton Lauro de Jesus Rego
Banco Panamericano S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2025 14:00
Processo nº 0801386-13.2024.8.12.0024
Cleiton Lauro de Jesus Rego
Banco Panamericano S/A
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 13:50
Processo nº 0804354-76.2024.8.12.0101
Hercules Ribeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2024 09:20
Processo nº 0804354-76.2024.8.12.0101
Hercules Ribeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gabriela Musculini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 15:42