TJMS - 0804354-76.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804354-76.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Recorrente: Hercules Ribeiro Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Advogada: Gabriela Musculini (OAB: 28008/MS) Recorrido: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Recorrido: Hercules Ribeiro Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Advogada: Gabriela Musculini (OAB: 28008/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DO BANCO ITAÚ - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ENUNCIADO N. 122 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O recolhimento parcial das custas recursais impõe o não conhecimento do recurso em razão da sua deserção.
E M E N T A - RECURSO INOMINADO DO AUTOR - RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 566 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Do Seguro Prestamista: A contratação do seguro prestamista sem a comprovação de que foi dada ao consumidor a oportunidade de livre escolha da seguradora configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e em dissonância com o Tema Repetitivo 972 do STJ.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, consoante entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS, que considera a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, salvo engano justificável não demonstrado no caso.
Da Tarifa de Cadastro: É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do REsp n. 1.251.331/RS e Súmula 566 do STJ, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e cobrada uma única vez.
A mera alegação genérica de abusividade, sem comprovação, não é suficiente para afastar sua legalidade.
Dos Danos Morais: A simples divergência contratual e a imposição de taxas indevidas, por si só, não configuram lesão a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso do requerido e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. -
17/02/2025 07:48
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 07:48
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 07:48
Remetidos os Autos para destino.
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15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de parte
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13/02/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Gabriela Musculini (OAB 28008/MS) Processo 0804354-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hercules Ribeiro - Reqda: Banco Itaucard S/A - O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
30/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Gabriela Musculini (OAB 28008/MS) Processo 0804354-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hercules Ribeiro - Reqda: Banco Itaucard S/A - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por HERCULES RIBEIRO em face de BANCO ITAUCARD S/A., para o fim de: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, condenando o requerido a restituição do valor cobrado; b) condenar ainda o requerido a indenizar o IOF pago a maior, e, c) determinar que o requerido a promover a devolução dos valores (item a e b), de forma simples, mediante correção monetária corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. " -
11/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:59
Homologada a Transação
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09/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 08:04
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 08:03
de Instrução e Julgamento
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 13:03
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:01
de Conciliação
-
17/09/2024 15:57
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
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16/08/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Gabriela Musculini (OAB 28008/MS) Processo 0804354-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hercules Ribeiro - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
15/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 13:40
de Instrução e Julgamento
-
13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Gabriela Musculini (OAB 28008/MS) Processo 0804354-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hercules Ribeiro - Intime-se a parte requerente para sanear, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) item(ns) apontado(s) na Certidão Cartorária retro. -
07/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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