TJMS - 0800412-44.2022.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 19:08
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 14:17
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de parte
-
23/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 01:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 10:01
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 00:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Fernanda Rossin Munhoz (OAB 17757A/MS) Processo 0800412-44.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Lima - Intimação Sentença de fls. 109/112: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de MARIA DE LOURDES LIMA, qualificada nos autos, o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE em relação ao falecido companheira Bartolomeu de Jesus, com data de início do benefício (DIB) em 25.07.2021 (f. 47), data da cessação da pensão por morte outrora concedida (NB 1507285148), e renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS.
Condeno, ainda, o INSS a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, pelo período consignado nesta sentença, incidindo correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
Com relação à correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, sujeitam-se à incidência do INPC.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Condeno, também, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida as parcelas vencidas até data da sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, tendo em vista que o direito foi reconhecido por sentença e sendo evidente o risco de dano, ante o caráter alimentar da pretensão, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e determino a implantação do benefício acima, em 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa.
Oficie-se ao setor competente do INSS (EADJ) para integral cumprimento.
Havendo interposição de recursodeapelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazode15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 3ª Região, independentementedejuízode admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CódigodeProcesso Civil.
Não se aplica a remessa necessária, pois, ainda que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não tenha valor certo, evidente que inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: TRF-3 - APELREEX: 00123550320174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 18/09/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Com o trânsito em julgado desta sentença, se mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07/05/2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Esclarece-se ao credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe assegurado o direito subjetivo de promover o cumprimento de sentença em conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil (arts. 534 ss.).
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:59
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 00:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 00:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 15:30
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 16:24
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2024 01:13
Decorrido prazo de parte
-
30/03/2024 01:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 13:48
de Instrução e Julgamento
-
20/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/10/2023 01:08
Decorrido prazo de parte
-
12/10/2023 01:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2023 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/07/2023 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 09:15
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2023 01:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 11:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/10/2022 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:53
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2022 01:00
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2022 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 11:20
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:57
Recebidos os autos
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14/03/2022 13:57
Decisão ou Despacho
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10/03/2022 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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