TJMS - 0802103-59.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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11/12/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2024 23:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:44
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802103-59.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Gilmar Marcelino Franco Advogado: Reginaldo Bezerra Barbosa (OAB: 29175/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - REJEITADA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ EM RAZÃO DA CONCLUSÃO EFETIVADA NO LAUDO MÉDICO DE CORPO DE DELITO - AFASTADA - SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E REGISTRADOS NO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) - MERA RECUSA QUE RESULTA NA INFRAÇÃO - LEGALIDADE DAS INFRAÇÕES APLICADAS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
Relação causal em debate que versa sobre eventual conduta lesiva praticada por agentes públicos estaduais (Policiais Militares). 3.
A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 4.
Por simples exame clínico, realizado horas depois do acidente, não há como desconsiderar a constatação elaborada pela autoridade policial. 5.
Exame realizado para fins de corpo de delito. 6.
O auto de infração é ato administrativo e goza de presunção de veracidade e legitimidade iuris tantum. 7.
Inexistência de lastro probatório capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o propalado ato administrativo. 8.
A recusa em realizar o teste do bafômetro, sem justificativa válida, é suficiente para a aplicação das sanções previstas, reforçando o compromisso com a segurança e a ordem no trânsito. 9.
Danos morais inexistentes. 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802103-59.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Gilmar Marcelino Franco Advogado: Reginaldo Bezerra Barbosa (OAB: 29175/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:24
INCONSISTENTE
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802103-59.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Gilmar Marcelino Franco Advogado: Reginaldo Bezerra Barbosa (OAB: 29175/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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