TJMS - 0845815-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de parte
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23/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Regina Maria Facca (OAB 3246/SC) Processo 0845815-37.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
22/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 14:38
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2025 14:38
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Maria Facca (OAB 3246/SC) Processo 0845815-37.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do Artigo 1010, §1º, Código de Processo Civil. -
11/02/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Regina Maria Facca (OAB 3246/SC) Processo 0845815-37.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Kleberson de Souza Nascimento - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a prova produzida na presente ação e JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos dos artigos 382 e 487, inciso I do CPC.
Em razão do procedimento, cuja sentença é meramente homologatória, não há que se falar em condenação em verbas de sucumbência, razão pela qual deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Defere-se a expedição de certidões, caso solicitado, nos termos do art. 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixa-se de promover a entrega dos autos ao autor.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
04/12/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
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30/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Regina Maria Facca (OAB 3246/SC) Processo 0845815-37.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Kleberson de Souza Nascimento - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar ante petição e documentos juntados aos autos - p. 49-108.
Despacho de p. 48: "
Vistos.
Recebe-se a presente demanda como Produção Antecipada de Provas.
Anote-se na distribuição.
Defere-se, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária.
A parte autora pretende a exibição dos documentos para análise, para identificar nos Empréstimos Consignados a existência de juros não contratados, assim como revisão dos contratos.
Diante disso, entende-se que restam configurados os requisitos do art. 381, II e III, do CPC para a produção antecipada da prova, tendo em vista que o acesso prévio aos documentos pode viabilizar uma autocomposição quanto a eventuais controvérsias existentes sobre o negócio e, eventualmente, evitar o ajuizamento de ação.
Sendo assim, cite-se a ré para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias. Às providências e intimações necessárias." -
23/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 07:01
Retificação de Classe Processual
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12/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:57
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 03:29
Decorrido prazo de parte
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23/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 15:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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