TJMS - 0809232-08.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809232-08.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Eliani Franco dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
07/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809232-08.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Eliani Franco dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
03/03/2023 14:56
Registrado para #{motivos_de_registro}
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03/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809232-08.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliani Franco dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA (ART. 86, CPC/2015) - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e c) a distribuição do ônus da sucumbência; e d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
Na hipótese, desponta das razões recursais que a parte autora-apelante não impugnou os fundamentos contidos na sentença recorrida, posto que se limitou a sustentar a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais e sequer houve condenação em danos morais, havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido neste ponto. 4.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, CPC/2015).
No caso, restou evidenciada a sucumbência recíproca, pois a autora não obteve sucesso no pleito de indenização pelas despesas de assistência médica suplementar (DAMS), devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca. 5.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor da causa, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 7.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:11
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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14/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809232-08.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliani Franco dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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