TJMS - 1401893-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 07:48
Baixa Definitiva
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08/03/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401893-31.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Dileusa Bitencourt Dias de Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Paciente: Talia Martins Durão Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Interessado: Davi Tavares Gonçalves Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO - POSSE DE MUNIÇÕES - VIOLAÇÃO ILEGAL AO DOMICILIO DOS PACIENTES - FUNDADAS SUSPEITAS - CRIME PERMANENTE - COAÇÃO POLICIAL - QUESTÃO CONTROVERSA A SER DIRIMIDA NO MOMENTO OPORTUNO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMA - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO - MATERIALIDADE - LAUDO PRELIMINAR - PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DOS PACIENTES - BOCA DE FUMO - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - CRACK E MACONHA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo fundadas suspeitas, não há falar em entrada forçada, tampouco em invasão de domicílio a nulificar os atos praticados durante o flagrante, máxime diante das particularidades do caso presente.
Ademais, o art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observando-se, ainda, que o caso versa sobre tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes.
A alegação de que a autorização teria sido ilegalmente forçada ou alcançada por meios escusos, alusivos a eventual truculência policial, demanda cotejo e produção de provas, extrapolando os estreitos limites do habeas corpus, o qual não se presta para revolvimento do conjunto fático-probatório, pois seus estritos lindes comportam apenas o que de plano é aferível, por meio de provas pré-constituídas, que prescindam de incursão em fatos controvertidos.
Dos tribunais superiores igualmente emana que presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador, verificando-se elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram.
Formalizada a conversão, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente passa a ser custodiado por força de decisão judicial, consubstanciada em prisão preventiva, novo título.
Despontando que até o momento não há certeza sobre a coação alegada, se afigura inviável afastar-se a constrição cautelar do paciente apenas com base em tal fundamento.
Ademais, eventuais ilegalidades, ainda que porventura confirmadas ao longo da instrução, não conduzem automática e necessariamente à absolvição, e sim à responsabilização dos executores da diligência, em procedimento próprio, desde que demonstrado o fato delituoso e a autoria, consoante demais elementos de convicção coletados e a coletar.
Nada impede seja o laudo preliminar de constatação firmado por pessoa idônea, policial que tenha atuado na diligência, ex vi do artigo 502, § 1º, da Lei nº 11.343/06, inexistindo, como corolário, nulidade a ser reconhecida neste particular, máxime considerando que não é vedada a nomeação de agentes policiais como peritos ad hoc para elaboração de laudos desse jaez, meramente informativos e provisórios, submetidas à oportuna confirmação ou não pelo laudo definitivo.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade dos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, sobretudo diante dos sérios indicativos de que estariam à frente de um ponto de venda e comercialização de drogas, popularmente denominado boca de fumo, havia considerável lapso temporal.
A traficância em tela não se restringiria, portanto, à quantidade apreendida durante o flagrante, mas, também, às vendas pretéritas.
Há tempos estariam enveredando pela seara da criminalidade, em atividade constante, à frente de um ponto de venda de entorpecentes, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongariam no tempo, persistindo na mercancia, em atividade habitual, exteriorizando, em tese, ausência de freios inibitórios e potencial risco de reiteração.
Por corolário, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, mesmo porque, como garantia da ordem pública, não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que o caso versa também sobre crack, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:49
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/02/2023 16:55
Inclusão em Pauta
-
23/02/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401893-31.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Dileusa Bitencourt Dias de Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Paciente: Talia Martins Durão Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Interessado: Davi Tavares Gonçalves Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I. -
15/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:51
Juntada de Informações
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15/02/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:52
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401893-31.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Dileusa Bitencourt Dias de Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Paciente: Talia Martins Durão Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Interessado: Davi Tavares Gonçalves Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:30
Conclusos para decisão
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14/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:30
Distribuído por prevenção
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14/02/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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