TJMS - 0802161-05.2023.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:27
Confirmada
-
16/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 09:39
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802161-05.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos (OAB: 11966/MS) Apelante: Júlia Esteves Barbosa Boggi Advogado: Cezar José Maksoud (OAB: 18569/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Interessada: Diretora Pedagógica da Escola Estadual Sao Gabriel RepreLeg: Mariane Mascarello Interessado: Escola Estadual São Gabriel EMENTA - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - PROGRESSÃO NOS ESTUDOS - POSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Nessa condição, incluem-se as instituições de ensino particulares, na medida em que estas exercem atividade delegada do poder público.
Precedentes.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Doutrina.
Não é a idade biológica que deve prevalecer como fator preponderante ao término do Ensino Médio, mas a capacidade intelectual para continuação dos estudos, o que é o caso da Impetrante, aprovada em exame que engloba conhecimentos gerais, inclusive do ano letivo que ainda não havia cursado.
Se o papel da escola de Ensino Médio é, além de agregar conhecimentos empíricos à vida do discente, preparar o aluno para o ingresso em curso superior, tal desiderato foi alcançado com relação à Apelante/Impetrante, que se mostrou capaz de dar prosseguimento às atividades estudantis, mesmo porque, a Constituição Federal não impôs ou mesmo delegou à legislação infraconstitucional o limite biológico (idade) para a progressão nos estudos e, por consequência, acesso ao ensino superior.
Recurso conhecido e não provido.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802161-05.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos (OAB: 11966/MS) Apelante: Júlia Esteves Barbosa Boggi Advogado: Cezar José Maksoud (OAB: 18569/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Interessada: Diretora Pedagógica da Escola Estadual Sao Gabriel RepreLeg: Mariane Mascarello Interessado: Escola Estadual São Gabriel Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:05
Não-Provimento
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30/06/2025 07:37
Confirmada
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30/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:23
Expedida/Certificada
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30/06/2025 00:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 16:54
Inclusão em pauta
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27/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 18:45
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 18:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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