TJMS - 0801920-88.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:44
Decorrido prazo de parte
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28/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 03:02
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0801920-88.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delma Alves da Silva - SENTENÇA:"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar prescrita a pretensão relativa às verbas anteriores a 18/06/2019; B) Declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre as partes relativos ao período de março a dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023; e, março a maio de 2024.
C) Condenar o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS sobre os salários pelos serviços prestados pela requerente na rede pública municipal entre março a dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023; e, março a maio de 2024.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: Até 08.12.2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e deve incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97.
A partir de 09.12.2021 deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, consequentemente, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas, pois a parte é isenta, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.779/09.
Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
08/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 01:52
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 01:21
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0801920-88.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delma Alves da Silva -
Vistos. 1 – Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 – Deixo de determinar a designação de audiência de concilação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a concilação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha procesual.
Asim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do proceso. 3 – Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título I, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Proceso Civil. 3.1 – A contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta dias úteis que será contado nos termos do art. 183 do CPC, ou seja, prevista no art. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação, incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 36) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 34), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no proceso em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 – Decorido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 – Caso tenha havido pedido expreso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 – Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Coregedoria-Geral da Justiça de MS1 , com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilzar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necesárias. -
12/08/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:43
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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18/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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