TJMS - 1409813-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 16:57
INCONSISTENTE
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1409813-90.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sónhê Batista Overixi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Nadia Cristina de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Mirian Elena Ajala Dias Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) POSTO ISSO, com relação ao art. 37, II, da CF, em razão de o Recurso Extraordinário com Agravo n. 808524 (Tema 735) ter sido recusado pelo Supremo Tribunal Federal ante a ausência de repercussão geral, bem como o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Pretório Excelso nos autos do Recurso Representativo de Controvérsia assinalado, a súplica encontra óbice no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Sónhê Batista Overixi, Nadia Cristina de Souza, Mirian Elena Ajala Dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:20
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/10/2023 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:14
INCONSISTENTE
-
23/10/2023 16:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/10/2023 16:02
Processo Reativado
-
23/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1409813-90.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sónhê Batista Overixi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Nadia Cristina de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Mirian Elena Ajala Dias Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Em assim sendo, traslade-se cópia das peças produzidas no Supremo Tribunal Federal (fs. 542/544) e desta decisão para os autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (sequencial n. 50000), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Suprema.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1409813-90.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sónhê Batista Overixi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Nadia Cristina de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Mirian Elena Ajala Dias Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 43/48 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1409813-90.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sónhê Batista Overixi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Nadia Cristina de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Mirian Elena Ajala Dias Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/07/2023 07:11
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1409813-90.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sónhê Batista Overixi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Nadia Cristina de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Mirian Elena Ajala Dias Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Sónhê Batista Overixi, Nadia Cristina de Souza, Mirian Elena Ajala Dias. -
04/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:38
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
-
30/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 15:11
Recurso Extraordinário não admitido
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04/04/2023 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1409813-90.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sónhê Batista Overixi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Nadia Cristina de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Mirian Elena Ajala Dias Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/03/2023. -
06/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1409813-90.2022.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Reqte: Sónhê Batista Overixi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Reqte: Nadia Cristina de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Reqte: Mirian Elena Ajala Dias Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR - REQUERENTES APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS - NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1 No caso, presente ação rescisória foi interposta com o fito de desconstituir a coisa julgada oriunda do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível nos autos n.º 0800315-15.2019.8.12.0003 que reconheceu a ausência de indícios de o ente público ter preenchido vagas puras com a contratação precária e durante a validade do certame realizado no Município de Bela Vista para o cargo de professor de Língua Portuguesa/Literatura; julgando-se improcedente o pedido formulado pelas autoras. 2.
No caso dos autos, vislumbro que a decisão atacada foi proferida em consonância com os ditames processuais atinentes ao caso, inclusive tendo o Juízo da causa fundamentado sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O juízo de admissibilidade da ação rescisória reclama o preenchimento de requisitos legais, dentre eles, a presença de pressupostos processuais e condições da ação, que, todavia, no presente caso não se encontram presentes, a justificar o avanço do julgamento para o juízo rescindendo ou rescindente. 4.
Assim, por não vislumbrar que o acórdão tenha manifestamente violado norma jurídica (art. 966, V do CPC), tampouco haja erro de fato verificável no exame dos autos (art. 966, VIII do CPC), a improcedência da presente ação é medida de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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