TJMS - 0800353-82.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800353-82.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anor da Silva Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
O contrato de seguro em questão previu de forma expressa a exclusão da cobertura, de forma que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada.
Se o laudo pericial não constatou a invalidez funcional permanente e total por doença, não há falar em condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:18
Não-Provimento
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09/05/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800353-82.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Anor da Silva Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:42
Inclusão em pauta
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07/05/2025 07:36
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 10:37
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800353-82.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anor da Silva Advogado: Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB: 20144/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 15:54
Gratuidade da Justiça
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29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 09:11
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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