TJMS - 0800243-43.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-43.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Apelada: Cícera Auzeni da Silva Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PAGA - PROVA DO PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO E AO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, os documentos que acompanham a exordial demonstram que a apelante, em 18.5.2020, promoveu a inscrição da apelada em cadastro de inadimplentes por uma dívida no valor de R$119,13, vencida em 18.5.2020, bem como que, em 10.9.2020, efetivou um protesto pelo mesmo débito.
Contudo, a apelada comprovou que, em 22.5.2020 - ou seja, antes da disponibilização da inscrição e do protesto - já havia realizado o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 18.5.2020, no valor de R$119,13.
Diante disso, conclui-se que o débito impugnado pela consumidora é, de fato, inexistente, porquanto já foi adimplido.
Como consectário, são indevidos a inscrição e o protesto promovidos pela concessionária, uma vez que foram realizados quando a dívida já estava paga.
O Superior Tribunal de Justiça, especificamente nos casos que envolvem inclusão ou manutenção indevida em cadastros de consumidores (proteção ao crédito etc.), enseja dano moral in re ipsa, sendo que o valor da condenação deve ser revisado somente em caso de fixação ínfima ou desproporcional.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:50
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:50
Não-Provimento
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:05 local.
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04/09/2025 12:42
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 14:01
Processo Cadastrado
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20/08/2025 13:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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