TJMS - 0803440-97.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:18
Prazo em Curso
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23/09/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2025 14:21
Emissão da Relação
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19/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em data
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18/09/2025 15:09
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
18/09/2025 15:09
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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14/07/2025 11:13
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 11:13
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 09:00
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 03:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 21:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 21:22
Homologada a Transação
-
31/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
31/05/2025 21:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 14:03
Remetidos os Autos para destino.
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22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0803440-97.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antonio Duran - Intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca de Embargos de Declaração de fls 170-172. -
14/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0803440-97.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antonio Duran - Réu: Banco Pan S.A. - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 161/166: DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto os efeitos da revelia e nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) Confirmar os efeitos da decisão de fls. 29/31, que determinou ao requerido que retire e se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), somente em razão da fatura do mês 05/2024, desse modo, a decisão não atingirá eventuais negativações em decorrência de futuros inadimplementos, até ulterior deliberação, no prazo de 10 dias, sob pena das cominações legais já impostas por este juízo.
B) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento e juros simples de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Sem análise de custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:28
Homologada a Transação
-
23/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 07:53
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 07:53
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0803440-97.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antonio Duran - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos em decisão interlocutória.
Compulsando os autos, verifico que a empresa ré, devidamente citada (f. 36), com um mês de antecedência, deixou de comparecer à audiência de conciliação (f. 37).
Além disso, nem sequer justificou a ausência quando da contestação de f. 104-111, sendo certo que a apresentação da defesa escrita não dispensa o comparecimento às audiências do processo.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/951 .
Sem prejuízo, cadastre-se o advogado constituído para fins de publicações.
Intime-se, não havendo requerimento de outras provas pela parte autora, remetam-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. -
30/01/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:31
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 16:16
de Conciliação
-
29/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:20
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0803440-97.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antonio Duran - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.******************************************************************************************************"Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a demandada retire e se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), somente em razão da fatura do mês 05/2024, desse modo, a decisão não atingirá eventuais negativações em decorrência de futuros inadimplementos, até ulterior deliberação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, nos termos do artigo 297 c/c 497, ambos do CPC, inicialmente limitada a 30 dias.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, a parte poderá apresentar desde logo sua contestação, oral ou escrita, ciente de que, não o fazendo na oportunidade da audiência, terá o prazo de 15 dias para contestar, contado da realização da sessão (art. 335, inc.
I, c/c art. 1.046, § 2º, ambos do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo alegação de preliminar(es) na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Inexistindo prejudicial de mérito, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL, sob as penas do art. 20 e 51, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Aos não residentes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. " -
04/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 12:23
de Instrução e Julgamento
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21/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:47
Tutela Provisória
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27/08/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 05:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0803440-97.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antonio Duran - Vistos em despacho.
Verifica-se que a procuração de f. 10 confere poderes aos advogados Luiz Fernando Toledo Jorge e Regis Jorge Júnior, sócios do escritório Jorge e Toledo Advogados Associados, todavia, a petição foi subscrita pelo advogado Paulino Albaneze Gomes da Silva.
Além disso, no documento de f. 13-14 consta o contrato como pendência de refinanciamento e na consulta do Serasa "não constam informações".
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, devendo adequar a procuração e apresentar documento que ampare a afirmação de que "o nome do requerente continua negativado no Serasa (f. 2), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos. -
14/08/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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