TJMS - 0801029-30.2014.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Teresa Arruda Alvim (OAB 45472/PR) Processo 0801029-30.2014.8.12.0009 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Adilon Nogueira de Souza - Exectdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Vistos etc.
I - Considerando que houve conversão do cumprimento de sentença em liquidação, defiro o pedido do requerido de levantamento da importância depositada às pgs. 187/189.
Expeça-se guia de levantamento, em favor do requerido.
II - Nos termos do entendimento firmado no Resp n. 1.391.198/RS, todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus S/A, sucedido pelo Banco HSBC, têm legitimidade ativa para requerer a liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 583.00.1993.808239-4, que tramitou perante o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de estar associado ao IDEC.
A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo 948, o STJ firmou a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente." Não existe em nosso ordenamento jurídico disposição que restrinja os efeitos da sentença coletiva.
Ao revés, a Lei de Ação Civil Pública prevê que a sentença coletiva fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
No julgamento do Tema 1.075, com repercussão geral, o STF considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, dispondo justamente que a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes.
Trata-se de entendimento que impõe o máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, de modo que os efeitos da coisa julgada advinda de ação civil pública, julgando procedente o pedido e condenando o réu em prestação pecuniária, beneficiarão todas as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução.
Com base nessas razões, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
III - Indefiro o pedido de suspensão do feito, em razão da afetação ao rito dos Recursos Repetitivos dos paradigmas Recurso Especial n. 1.877.280/SP e Recurso Especial n. 1.877.300/SP, pois, no caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da matéria relativa ao termo inicial dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, no REsp n. 1.877.300/SP restou assentado: "Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para definir a seguinte questão jurídica: "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança" e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição." (destaquei) Desse modo, referida decisão não alcança a presente liquidação.
IV - Para apuração do quantum debeatur, o que exige conhecimento técnico de especialista contábil, determino a produção de prova pericial, com amparo no artigo 510 do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito o contador Gustavo Braga Silvestre, CRC/MG 094048/O-6 (e-mail: [email protected], celular: (34) 99992-8936), devidamente cadastrado no CPTEC, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se as partes acerca da nomeação, incumbindo-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Ciente da nomeação, o perito deve apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Como já se sabe que o requerido é a parte vencida, caberá a ele adiantar a remuneração do perito, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 541/STJ, 2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21/05/2014).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. Às providências.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:40
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Teresa Arruda Alvim (OAB 45472/PR) Processo 0801029-30.2014.8.12.0009 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Adilon Nogueira de Souza - Exectdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo -
Vistos.
Esclareço o requerido que, com a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, a impugnação perdeu o objeto.
Concedo ao requerido nova oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres e documentos elucidativos, especialmente os extratos bancários para o cálculo dos expurgos inflacionários devidos ao requerente.
Intime-se. -
14/08/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:49
Decisão ou Despacho
-
18/12/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:57
Retificação de Classe Processual
-
09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:54
Arquivado Provisoriamente
-
25/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:07
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 18:09
Arquivado Provisoriamente
-
20/07/2018 02:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 04:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 03:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 17:39
Recebidos os autos
-
18/09/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 10:21
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2016 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2015 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2015 18:16
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2015 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 18:52
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2015 17:56
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2015 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2015 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2015 11:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2015 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 18:57
Apensado ao processo numero do processo
-
03/08/2015 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 19:42
Recebidos os autos
-
28/07/2015 19:42
Decisão ou Despacho
-
27/07/2015 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2015 11:09
Recebidos os autos
-
24/07/2015 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2015 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2015 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2015 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2015 12:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2015 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2015 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2015 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2015 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 12:25
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2015 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2015 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2015 17:26
Recebidos os autos
-
24/06/2015 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2015 12:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2015 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2015 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2015 18:36
Decisão ou Despacho
-
23/03/2015 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2015 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2015 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 12:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2015 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2015 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2015 18:56
Recebidos os autos
-
25/02/2015 18:56
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2014 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2014 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2014 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2014 15:14
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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