TJMS - 0805130-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:00
Certidão
-
12/08/2025 12:00
Recurso Eletrônico Baixado
-
12/08/2025 11:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/08/2025 11:58
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:57
Documento Digitalizado
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:20
Processo Dependente Cadastrado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805130-22.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esdras Neiva Garcia DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Esdras Neiva Garcia . -
10/02/2025 07:24
Processo Dependente Cadastrado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0805130-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Esdras Neiva Garcia DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ALEGADA OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que manteve a condenação penal e fixou indenização mínima por danos morais em favor dos familiares da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de pedido expresso de reparação na denúncia, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de pedido expresso de reparação de danos morais poderia ser suscitada em sede de embargos de declaração, à luz do princípio da dialeticidade e do efeito devolutivo da apelação; e (ii) verificar se o acórdão foi omisso ao fixar a indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ocorre inovação recursal quando a parte suscita, em sede de embargos de declaração, tese que não foi ventilada nas razões da apelação, em violação ao princípio da dialeticidade.
O efeito devolutivo da apelação é limitado pelas alegações expressamente formuladas pelo recorrente, não sendo possível a inclusão de novas teses em sede de embargos. 4.
Ainda que se alegue que a matéria seria de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, firmou o entendimento de que o pedido expresso formulado na denúncia é suficiente para a fixação de indenização mínima por danos morais, mesmo sem a indicação do valor exato, o que foi observado no caso concreto. 5.
Não há omissão no acórdão, pois a fixação da indenização mínima por danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a existência de pedido expresso na denúncia.
O quantum indenizatório foi arbitrado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme as condições pessoais dos envolvidos e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos declaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: Ocorre inovação recursal quando, em sede de embargos de declaração, é apresentada tese não suscitada nas razões de apelação, em violação ao princípio da dialeticidade, que delimita o efeito devolutivo do recurso. É válida a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária a especificação do valor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 63, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 470164/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 11/12/2018.
STJ, REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS, 3ª Seção, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
TJMS, Apelação Criminal n. 0000248-87.2020.8.12.0055, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/10/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0805130-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Embargante: Esdras Neiva Garcia DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0805130-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Esdras Neiva Garcia DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos nestes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal, inclusive, sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
09/12/2024 16:53
Processo Dependente Cadastrado
-
09/12/2024 09:00
Incidente em Processamento
-
06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/12/2024 15:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2024 14:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:13
Certidão
-
04/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:50
Certidão de Publicação - DJE
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 09:30
Julgamento Virtual Finalizado
-
02/12/2024 09:30
Provimento em Parte
-
27/11/2024 14:38
Certidão de Publicação - DJE
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805130-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Apelante: Esdras Neiva Garcia DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/11/2024 18:58
Incluído em pauta para 25/11/2024 06:58:32 local.
-
22/11/2024 20:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 16:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/08/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 03:07
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2024 00:01
Publicação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805130-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Esdras Neiva Garcia DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
14/08/2024 09:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2024 09:25
Certidão
-
14/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:47
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2024 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
13/08/2024 00:46
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
13/08/2024 00:01
Publicação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805130-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Esdras Neiva Garcia DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 09:55
Processo Cadastrado
-
09/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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