TJMS - 0801626-38.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:54
Processo Reativado
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:05
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 11:04
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801626-38.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Aparecida Martins - Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente o negócio jurídico entre as partes, no que tange à associação de MARIA APARECIDA MARTINS BONFIM junto à UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, o qual deve ser cancelada, caso ainda não tenha sido, confirmando os efeitos da tutela outrora concedida, condenando a requerida, ainda, à restituição, de forma simples, dos valores debitados indevidamente na conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A importância a ser restituída deve ser atualizada monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescida de juros legais, ambos incidindo a partir de cado desconto.
Já a indenização por danos morais também deve ser atualizada a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros legais a partir do evento danoso - leia-se, data do primeiro desconto (Súmula 54 STJ).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. -
18/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 01:40
Decorrido prazo de parte
-
25/09/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:02
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801626-38.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Aparecida Martins - Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL se abstenha de proceder com qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora - NB 082.543.905-1, até o final da demanda ou até que sobrevenha aos autos decisão judicial em contrário.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento desta decisão.
II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na decisão saneadora, com base no art. 357, inciso III do CPC.
III - Consigno que as centenas de ações de idêntica natureza distribuídas neste juízo nos últimos anos revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação.
IV - Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias.
V - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
VI - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VII - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
VIII - Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:01
Tutela Provisória
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12/08/2024 00:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 00:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 22:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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