TJMS - 0818610-94.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 09:40
Remetidos os Autos para destino.
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20/05/2025 09:40
Remetidos os Autos para destino.
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16/05/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 03:15
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ribeiro Machado (OAB 28085/MS) Processo 0818610-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neusa Fatima Gregorio - Intimação da parte recorrida, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e, no mesmo prazo, manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019.
Prazo 10 dias. -
14/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:08
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:17
Decisão ou Despacho
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10/04/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 08:22
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
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23/03/2025 02:41
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ribeiro Machado (OAB 28085/MS) Processo 0818610-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neusa Fatima Gregorio - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 08/08/2019 e, na forma do artigo 487, inciso I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Neusa Fatima Gregorio em face do Município de Campo Grande/MS, para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("aulas complementares" e "ampliação da carga horária") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 08/08/2019 (período não prescrito) a 12/2023 (fls. 12/41 e 45/65), com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR) a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Neusa Fatima Gregorio em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
12/03/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:08
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:08
Homologada a Transação
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11/02/2025 09:07
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 19:30
Remetidos os Autos para destino.
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12/12/2024 20:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 19:34
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 19:29
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ribeiro Machado (OAB 28085/MS) Processo 0818610-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neusa Fatima Gregorio - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
11/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ribeiro Machado (OAB 28085/MS) Processo 0818610-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neusa Fatima Gregorio - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao despacho de p. 261: "Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de concilação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, I, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de concilação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC." -
12/08/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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