TJMS - 0818246-25.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Clara de Moura Peixoto (OAB 218067/MG) Processo 0818246-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Volmar da Silva Vida - Reqdo: Gol Linhas Áereas S.A., MM Turismo & Viagens S.a - Max Milhas - Vistos etc.
Face ao pagamento do débito (fls. 303/306), julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada (f. 306), com os acréscimos devidos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 312, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário.
Após, arquivem-se.
P.
R.
I. -
10/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Clara de Moura Peixoto (OAB 218067/MG) Processo 0818246-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Volmar da Silva Vida - Reqdo: Gol Linhas Áereas S.A., MM Turismo & Viagens S.a - Max Milhas - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada (f. 293), com os acréscimos devidos, em favor do autor, observando-se os dados bancários indicados à f. 295, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário.
Intimem-se os executados através de seus Advogados para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito remanescente, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, promova-se o bloqueio on-line ou penhora de bens dos devedores suficientes à garantia do débito, incluindo-se a multa de 10% sobre o valor do débito.
Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo.
I. -
12/03/2025 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Clara de Moura Peixoto (OAB 218067/MG) Processo 0818246-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Volmar da Silva Vida - Reqdo: Gol Linhas Áereas S.A., MM Turismo & Viagens S.a - Max Milhas - Intimação da sentença de fls. 279/284 - Juiz Leigo: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação. ) ao mês desde a citação, em relação a Max Milhas nos termos do art. 9º, da Lei 11.101/2005, a habilitação do crédito realizada pelo credor deverá conter: "(...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Deverão as partes rés pagar ao autor a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.*****Juiz de Direito: Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
17/01/2025 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:30
Homologada a Transação
-
18/12/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 16:50
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 15:29
de Instrução e Julgamento
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Clara de Moura Peixoto (OAB 218067/MG) Processo 0818246-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Volmar da Silva Vida - Reqdo: Gol Linhas Áereas S.A., MM Turismo & Viagens S.a - Max Milhas - Intimação do despacho: "Vistos etc.
Promova-se a alteração do cadastro para que conste como autor Volmar da Silva Vida.
Indefiro o requerimento de aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista que a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Atento ao procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide.
Defiro parcialmente o requerimento de f. 230, facultando às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de instrução e julgamento pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Consigno que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
I." -
17/09/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:18
de Conciliação
-
09/09/2024 13:05
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 07:23
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Clara de Moura Peixoto (OAB 218067/MG) Processo 0818246-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Volmar da Silva Vida - Reqdo: Gol Linhas Áereas S.A., MM Turismo & Viagens S.a - Max Milhas - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) para participar da audiência em data e hora constante na certidão disponível nos autos. -
08/08/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 13:31
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2024 10:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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