TJMS - 0813068-95.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 09:21
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/09/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 10:38
Emissão da Relação
-
02/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 15:25
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
01/09/2025 15:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
11/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/12/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 07:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/11/2024 08:13
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Kowalski Teske (OAB 16327/SC), LETÍCIA AMORIM ALVES (OAB 27836/MS) Processo 0813068-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo da Rosa Leonel, Jean Víctor Xavier Leonel, Deise da Cruz Xavier, Antonio Marcos Rosa Leonel, Lorena Fonseca Leonel, Itamar Rosa da Costa, Lucimara da Rosa Leonel da Costa, Juliano Rosa Leonel da Costa, Letícia Amorim Alves - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hoteis Ltda - Intimam-se as partes acerca da decisão: "1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal. ". -
19/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 13:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 13:26
Emissão da Relação
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19/11/2024 11:45
Informação do Sistema
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19/11/2024 11:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/11/2024 07:59
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/10/2024 10:56
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Kowalski Teske (OAB 16327/SC), LETÍCIA AMORIM ALVES (OAB 27836/MS) Processo 0813068-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo da Rosa Leonel, Jean Víctor Xavier Leonel, Deise da Cruz Xavier, Antonio Marcos Rosa Leonel, Lorena Fonseca Leonel, Itamar Rosa da Costa, Lucimara da Rosa Leonel da Costa, Juliano Rosa Leonel da Costa, Letícia Amorim Alves - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hoteis Ltda - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO DA ROSA LEONEL, JEAN VÍCTOR XAVIER LEONEL, DEISE DA CRUZ XAVIER, ANTONIO MARCOS ROSA LEONEL, LORENA FONSECA LEONEL, ITAMAR ROSA DA COSTA, LUCIMARA DA ROSA LEONEL DA COSTA, JULIANO ROSA LEONEL DA COSTA e LETÍCIA AMORIM ALVES em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente à título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC (Art. 406, § 1º do CC) a contar da primeira citação por se tratar de responsabilidade contratual, ressaltando que inaplicável a incidência de correção monetária considerando que a referida Taxa já inclui tal consectário legal, cuja mora não decorre de forma automática (art. 397, parágrafo único do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ex vi legis.
Encaminho o presente projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz Togado para fins do Art. 40 da Lei nº 9.099/95." "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
23/10/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 13:23
Emissão da Relação
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15/10/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:56
Registro de Sentença
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15/10/2024 13:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/10/2024 16:53
Expedição de NULL.
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14/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/10/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/10/2024 03:21:11, 1ª Vara do Juizado Especial da.
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/09/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/09/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 10/10/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
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11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Kowalski Teske (OAB 16327/SC), LETÍCIA AMORIM ALVES (OAB 27836/MS) Processo 0813068-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo da Rosa Leonel, Jean Víctor Xavier Leonel, Deise da Cruz Xavier, Júlia Nicolle Xavier Leonel, Antonio Marcos Rosa Leonel, Lorena Fonseca Leonel, Itamar Rosa da Costa, Lucimara da Rosa Leonel da Costa, Juliano Rosa Leonel da Costa, Letícia Amorim Alves - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hoteis Ltda - Intimação do despacho: "Indefiro o requerimento apresentado pela parte autora na p. 120 para dispensa da audiência de conciliação.
A parte autora optou por ajuizar a demanda no Juizado Especial que tem como critérios orientadores, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.09/95, "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Asim, aguarde-se a audiência designada." -
09/08/2024 22:12
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 07:34
Emissão da Relação
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09/08/2024 07:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 05:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
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01/07/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:16
Prazo em Curso
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11/06/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 12:26
Emissão da Relação
-
07/06/2024 13:23
Autos preparados para expedição
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07/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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