TJMS - 1416375-18.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
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15/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416375-18.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Maria Abadia José Pereira de Souza Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/02/2023 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:56
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416375-18.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Maria Abadia José Pereira de Souza Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416375-18.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Maria Abadia José Pereira de Souza Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO - COBERTURA DO MEDICAMENTO ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECANA) PELO PLANO DE SAÚDE - CABIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454 (21/09/2022) APÓS DECISÃO DO STJ NO EREsp 1.886.929 - DÚVIDA SOBRE SER TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO O ROL DA ANS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CASO CONCRETO QUE, ADEMAIS, COMPORTA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL ADMITIDO PELO STJ NO EREsp 1.886.929 - SEM SUBSTITUTO TERAPÊUTICO COM A MESMA EFICÁCIA E MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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