TJMS - 0807929-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807929-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Wagner Ferraz Barbosa Advogado: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB: 23871/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807929-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Wagner Ferraz Barbosa Advogado: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB: 23871/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:22
Inclusão em pauta
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29/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 15:19
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807929-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Wagner Ferraz Barbosa Advogado: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB: 23871/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO APÓS O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALOR PENHORADO LEVANTADO PELO EXEQUENTE. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Gratuidade da justiça concedida. 02.A superveniente extinção do processo de execução após o acolhimento dos embargos à execução impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do valor penhorado levantado pelo exequente, com fundamento no art. 876 do Código Civil e no art. 776 do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807929-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Wagner Ferraz Barbosa Advogado: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB: 23871/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807929-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Wagner Ferraz Barbosa Advogado: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB: 23871/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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