TJMS - 0811154-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 08:16
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:23
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 03:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811154-32.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Carlos Roberto de Oliveira - Não se encontram presentes os vícios apontados pelo embargante, cuja pretensão, na verdade, é de reapreciação da questão de mérito, mais especificamente quanto à aplicação da astreinte e seu valor.
O vício de omissão ocorre quando a decisão judicial não aprecia fato ou fundamento jurídico relevante utilizado pelas partes.
Já a obscuridade se verifica nas situações em que não há clareza ou precisão na fundamentação ou no comando judicial da decisão.
No caso dos autos, a parte exequente pediu a fixação de multa diária em sua petição inicial, mas o embargante nada argumentou sobre referido pedido em sua impugnação, não podendo alegar em sede de embargos que houve omissão deste Juízo quanto a questões sobre as quais sequer foi provocado a se manifestar.
Ao se opor a pretensão da parte exequente, o executado embargante não questionou a falta de razoabilidade ou proporcionalidade no caso de fixação de astreinte.
Destarte, não havia como a decisão embargada apreciar referida questão, inexistindo omissão a ser suprida.
Também inexiste obscuridade, pois, ao fixar a multa, a decisão foi clara quanto ao motivo de sua estipulação (descumprimento da sentença exequenda), ao seu valor (R$ 500,00) e a sua periodicidade (diária).
Outrossim, não há contradição.
O fato da decisão reconhecer que a legislação municipal não exige comprovação, pela parte exequente, de capacitação ou habilitação específica para o exercício de suas funções não é conflitante com a aplicação da multa.
A inexistência de exigência legal de capacitação específica para o exercício do cargo afasta a justificativa dada pelo embargante para não ter cumprido a obrigação contida na sentença exequenda, caracterizando, assim, sua mora, o que, justifica a fixação da multa diária como técnica de execução indireta a fim de estimular o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Portanto, não há contradição entre a fundamentação e a estipulação da astreinte, mas sim congruência.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração.
Ao contrário do alegado pela parte exequente, os embargos ora decidos não possuem caráter manifestamente protelatório, pois, ainda que afastados os vícios alegados pelo embargante, sua fundamentação foi baseada nas hipóteses de cabimento do recurso e logicamente desenvolvida. -
13/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811154-32.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Carlos Roberto de Oliveira - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de f. 124/125, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 10:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:23
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 19:22
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:50
Não-Acolhimento
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08/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 12:42
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 18:14
Remetidos os Autos para destino.
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22/08/2024 18:14
Remetidos os Autos para destino.
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09/08/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811154-32.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Carlos Roberto de Oliveira - Intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
08/08/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:47
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:03
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:21
Evolução da Classe Processual
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16/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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16/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 07:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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22/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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