TJMS - 0804611-59.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 15:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804611-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel (OAB: 105688/RJ) Apelado: Aparecido Alves Siqueira Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS) Advogado: Cássio Mariano Dias Guimarães (OAB: 30476/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA QUITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É notório os constrangimentos e abalo moral perante terceiros, decorrentes da situação de ter o nome mantido no SCR após o débito ter sido pago.
Desta feita, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço resta configurado e é presumível à espécie.
II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido o montante fixado na sentença recorrida.
III - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:28
Não-Provimento
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30/06/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:07
Inclusão em pauta
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25/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804611-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel (OAB: 105688/RJ) Apelado: Aparecido Alves Siqueira Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS) Advogado: Cássio Mariano Dias Guimarães (OAB: 30476/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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