TJMS - 0804816-25.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 15:48
Emissão da Relação
-
29/08/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Meire Terezinha Porto (OAB 8033/MS) Processo 0804816-25.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 16:05
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 16:05
Emissão da Relação
-
25/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2025 14:02
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:34
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em data
-
22/11/2024 10:17
Prazo em Curso
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Meire Terezinha Porto (OAB 8033/MS) Processo 0804816-25.2023.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira - Ré: Leila Cristina Soares de Oliveira, Wilson Silverio Diniz - SENTENÇA DE FL. 104/111: - Dispositivo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar resolvido os contratos particular de compra e venda de imóveis residenciais com reserva de domínio celebrado entre Espólio de Mário Lúcio Parreira e Wilson Silverio Diniz e Leila Cristina Soares de Oliveira, relativamente aos imóveis, de lote 04 e 05, localizados respectivamente: - Rua Franklin Augusto de Sales, com distância de trinta metros da esquina com lado par da Rua Cel.
João Pereira Dias, Centro, nesta cidade; - Rua Franklin Augusto de Sales, com distância de quarenta metros da esquina com lado par da Rua Cel.
João Pereira Dias, Centro, nesta cidade. b) determinar a reintegração da parte autora na posse dos imóveis objetos dos contratos discutidos nesta ação; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de taxa de fruição, corresponde a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor atualizado de cada contrato, a contar da data em que os demandados tornaram-se inadimplentes (25/01/2023 referente ao lote 04 e 10/11/2022 referente ao lote 05), até a rescisão do contrato ou a devolução da posse, o que ocorrer primeiro, cuja verba deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; d) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do Imposto Predial Territorial e Urbano junto ao Município de Paranaíba/MS relativamente aos anos de 2022 e 2023, bem como aqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação, em relação aos lotes 04 e 05; Face a sucumbência mínima, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2024 17:55
Emissão da Relação
-
19/11/2024 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:49
Registro de Sentença
-
19/11/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 15:23
Informação do Sistema
-
18/10/2024 15:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:13
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Meire Terezinha Porto (OAB 8033/MS) Processo 0804816-25.2023.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão da Analista Judiciário de fls. 96. -
14/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 12:50
Emissão da Relação
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
09/07/2024 17:11
Prazo em Curso
-
09/07/2024 17:08
Juntada de NULL
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 17:08
Juntada de NULL
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 14:44
Prazo em Curso
-
17/06/2024 17:13
Prazo em Curso
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:18
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2024 14:31
Autos preparados para expedição
-
11/04/2024 07:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/04/2024 09:03
Prazo em Curso
-
08/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 17:45
Emissão da Relação
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 15:53
Prazo em Curso
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 13:27
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2023 17:48
Autos preparados para expedição
-
28/11/2023 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2023.
-
06/11/2023 11:53
Prazo em Curso
-
31/10/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 08:57
Emissão da Relação
-
17/10/2023 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2023 09:23
Tutela Provisória
-
06/09/2023 09:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2023 09:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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