TJMS - 0800733-08.2024.8.12.0025
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2025 15:33
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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13/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/02/2025 12:48
Prazo em Curso
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19/02/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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10/12/2024 09:53
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 11:05
Prazo em Curso
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Apelação
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25/09/2024 11:15
Prazo em Curso
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16/09/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0800733-08.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Bernardo da Silva - Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhe nego acolhimento, mantendo intacta a sentença objurgada.
Intimem-se.
Registre-se e publique-se. -
09/09/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:25
Emissão da Relação
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22/08/2024 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:05
Registro de Sentença
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22/08/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0800733-08.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Bernardo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Mauricio Bernardo da Silva ingressou com "Ação de concessão de auxilio-acidente previdenciário" em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sob o argumento de que usufruiu do auxílio-doença, em virtude de acidente sofrido no dia 27.11.2012, e à vista da consolidação das lesões, que não lhe tornaram totalmente incapacitado ao trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Assim, afirma, preliminarmente, a desnecessidade de juntada do prévio requerimento administrativo, considerando que seu caso se amolda ao entendimento fixado no RE n.º 631.240/MG e no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatados.
Decido.
Ao contrário do afirmado na inicial, não está caracterizado o interesse de agir no caso em tela.
O Tema 862 do STJ não dispensou o prévio requerimento administrativo nas demandas de auxilio-acidente, mas, entre outros, fixou o termo inicial da contagem do benefício quando não houver sido requerido administrativamente o benefício do auxilio-acidente, porque é possível a concessão do auxílio-acidente sem que tenha ocorrido o afastamento anterior por auxilio-doença.
Neste sentido, constou: "O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação." (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 811.334/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/08/2016).
Portanto, há duas situações distintas: quando o auxilio-doença decorre da cessação do beneficio por incapacidade temporária (auxilio-doença) e quando o benefício é requisitado diretamente na via judicial, sem o requerimento prévio de auxilio-doença, não estando dispensada, nesta última hipótese, o prévio requerimento administrativo.
Em momento algum se extrai da leitura a dispensa do requerimento administrativo para ingresso da demanda de auxilio-acidente.
Adiante, o caso em análise versa sobre o pedido de pagamento de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença, em 31.01.2013, segundo p. 51, ou seja, há mais de dez anos atrás, sendo ilógica a pretensão da parte, após mais de dez anos, pretender que lhe seja pago o benefício de forma automática, sem o prévio requerimento administrativo.
A parte não busca o restabelecimento do auxílio-doença, mas a concessão de um novo auxílio, não estando dispensada do prévio requerimento administrativo, pois, conforme o voto do Relator Luis Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG, in verbis: não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido.
Neste sentido, extraí-se da ementa do Recurso: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5.º,XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)." Portanto, nota-se que a dispensa do requerimento administrativo é excepcional, não se amoldando o caso em análise às três exceções acima verificadas, sendo patente a ausência de interesse processual do autor, pois em razão do longo prazo decorrido desde a cessação do auxílio-doença, deveria ter novamente requerido ao INSS o benefício pretendido, até mesmo porque eventual concessão, como visto, dependeria da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não havendo que se falar em simples hipótese de restabelecimento, revisão ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tampouco de configuração da negativa administrativa quando da simples cessação do benefício temporário, mas sim do pedido de novo benefício.
Igual posicionamento extrai-se da jurisprudência do e.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSALVA DO ITEM 4, DA EMENTA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL - DEPENDÊNCIA DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão do autor visa a concessão de novo benefício previdenciário, e, sabedor disso, deveria manifestar junto ao requerido o seu pedido de auxílio-acidente, submetendo-se ao novo crivo para deferimento.
O entendimento de primeiro grau encontra amparo na ressalva consignada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, com repercussão geral, contida no item 4 da ementa, pois o apelante busca a concessão de aposentadoria por invalidez, dependendo, portanto, da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801494-10.2023.8.12.0046, Chapadão do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 14/12/2023, p: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL.
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240-STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 631.240, decidiu que o segurado somente poderá propor ação pleiteando a concessão de novo benefício previdenciário se tiver formulado anteriormente requerimento administrativo junto ao INSS.
Demonstrado que o autor não postulou a concessão de novo benefício previdenciário administrativamente, impositiva a manutenção da sentença indeferiu a petição inicial por falta de interesse recursal.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801460-36.2024.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/07/2024, p: 19/07/2024) Assim, não resta caracterizado interesse de agir do autor, sendo necessário o exame do seu requerimento administrativo na esfera extrajudicial.
Diante dos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante preceitua oart. 485, inciso VI, do CPC.
Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
O INSS deverá ser intimado via malote digital.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Por fim, arquivem-se os autos. Às providências. -
13/08/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:37
Emissão da Relação
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23/07/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:19
Registro de Sentença
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23/07/2024 18:19
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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23/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2024 11:04
Informação do Sistema
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23/07/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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