TJMS - 0800823-72.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:01
Publicação
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11/03/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 14:15
Recurso Especial
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07/03/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 10:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 10:04
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por FRICAP COMÉRCIO DE MIÚDOS E CARNES LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Destarte, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
EXIGÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA.
PREVENÇÃO E CONEXÃO, REJEITADAS.
MÉRITO RECURSAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO OU DOS EXTRATOS COMPLETOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo devedor de ação declaratória de exigência de débito que foi julgada totalmente procedente com a condenação ao pagamento dos valores indicados na exordial. 2.
O recurso tem por objeto decidir: (a) se há conexão e prevenção; (b) o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto; (c) se houve inépcia da petição inicial e violação ao art. 435 do CPC; (d) se deve ser reconhecida a existência da dívida em questão. 3.
Conexão e prevenção: No caso, não se trata de duas ações derivadas de mesmo ato ou fato, tampouco contrato ou relação jurídica.
Também não há conexão entre os feitos, uma vez que as ações tratam de contratos distintos, inexistindo que se falar em identidade de pedido ou de causa de pedir.
Inaplicável o art. 158 do RITJMS. 4.
O termo inicial do prazo prescricional no caso concreto: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 5.
Inépcia da petição inicial e violação ao art. 435 do CPC: Trata-se de um processo de conhecimento, que segue o rito do procedimento comum, e não está adstrito, portanto, às regras do processo de Execução de Título Extrajudicial e, tampouco, às da Ação Monitória.
Nesse ponto, é garantido ao credor o reconhecimento da relação contratual e a declaração da exigência da obrigação de pagar, ainda que não lastreada em contrato escrito.
A comprovação poderá ocorrer na fase de instrução.
O juízo pode determinar, a qualquer momento, a juntada de documentos pertinentes, inclusive do contrato, pois não há preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória (AgInt no AREsp n. 2.450.351/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) 6.
Reconhecimento da dívida em questão: o autor se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou a existência da obrigação firmada pelo apelante, na Cédula de Crédito Bancário n. 3021330-4. 7.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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