TJMS - 0804354-82.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804354-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gilma Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA PELO MAGISTRADO - APESAR DE MENCIONAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, O REQUERIDO ARGUMENTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO - MATÉRIA A SER ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AFASTADA - PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL E POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO REQUERIDO - INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - CABIMENTO DA MULTA PELO ATRASO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível em face da sentença que não conheceu da manifestação do requerido e julgou extinto o processo diante da satisfação da obrigação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Analisar se as questões aventadas pelo requerido em sua manifestação são de ordem pública e, por tal razão, deveriam ter sido analisadas pelo magistrado; (ii) se houve o pagamento da obrigação anteriormente e, na hipótese positiva, (iii) incidência da multa pelo descumprimento do acordo.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, "as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018) 4.
Apesar de mencionar no corpo de sua manifestação o excesso de execução, cuja matéria deveria ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, extrai-se que argumenta o afastamento da multa de 10% por já ter satisfeito o débito exequendo.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, o requerido não aventa o excesso da execução, mas sim, a satisfação do débito exequendo, o que, por sua vez, é matéria a ser arguida em exceção de pré-executividade e, portanto, deveria ter sido conhecida pelo magistrado.
Não obstante, ao contrário do que alega, o requerido não cumpriu a satisfação do débito, devido o manejo de cumprimento de sentença com a incidência dos consectários legais e da multa de 10% prevista no título executivo judicial.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 502, 503, 507, 508, 917.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:31
Provimento
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26/06/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804354-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gilma Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:37
Inclusão em pauta
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17/06/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804354-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gilma Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 11:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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