TJMS - 0818476-38.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:45
Decisão ou Despacho
-
15/03/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 21121A/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS) Processo 0818476-38.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diva Karolina Ribeiro - Intimação da sentença de fls. 47-48: "Vistos, etc.
Conforme se verifica dos extratos anexos, a consulta de bens pelo INFOJUD foi infrutífera.
Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de débito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
15/02/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/01/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 21121A/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS) Processo 0818476-38.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diva Karolina Ribeiro - Intimação da parte exequente do despacho de f. 38: "Vistos, etc...
Restando negativa a consulta via RENAJUD, indique o(a) credor(a), no prazo de 10 (dez) dias, bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do feito.
Intime-se." -
23/11/2022 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2022 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2022 06:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2022 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:34
Recebidos os autos
-
04/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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