TJMS - 0801069-69.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/08/2025 14:16
Remessa para o TRF 3ª Região
-
31/07/2025 22:36
Prazo em Curso
-
31/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801069-69.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Bilharba Avalhais - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por SILVIA BILHARBA AVALHAIS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo-se o feito com base no artigo 487, I, do CPC .
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com fulcro noartigo 85, § 8º. do NCPC , restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98 do CPC .
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I. -
13/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 14:46
Prazo em Curso
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:43
Emissão da Relação
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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05/02/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:08
Registro de Sentença
-
05/02/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:08
Prazo em Curso
-
11/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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16/10/2024 18:37
Prazo em Curso
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15/10/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 07:59:18, 2ª Vara.
-
15/10/2024 12:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/10/2024 12:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/10/2024 12:54
Juntada de NULL
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20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801069-69.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Bilharba Avalhais - "Despacho de f. 45/46: VI - Sem prejuízo das providências acima, uma vez ser evidente a existência de matéria de fato a ser elucidada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/24, às 13:30 horas; VII - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão; VIII - Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º NCPC); IX - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo; X - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º).
XI - Demais intimações e providências para a realização da audiência." -
15/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 15:49
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:47
Prazo em Curso
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13/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:04
Expedição em análise para assinatura
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13/08/2024 07:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/08/2024 07:57
Expedição de Carta.
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13/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 01:30:00, 2ª Vara.
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09/08/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 17:23
Recebida petição inicial
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09/08/2024 02:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/08/2024 17:02
Informação do Sistema
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06/08/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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