TJMS - 0831668-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:08
INCONSISTENTE
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20/08/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831668-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC - AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS NA INICIAL - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Instituição Financeira Apelante a prova do fato desconstitutivo do direito da Autora/Apelada, qual seja, cabia ao Apelante comprovar as contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impugnadas na inicial, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da ausência de prova da contratação, tem-se por correta a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes no tocante ao contrato em questão, assim como também fica clara a obrigação do Banco Apelante em indenizar a parte Apelada pelos problemas que causou.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
19/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/08/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831668-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 20:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/02/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:47
INCONSISTENTE
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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